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 NOTÍCIAS  

Manigâncias de uma abusadora reiterada

Volta e meia é isto por aqui, neste rincão atlântico. Recentes alterações legislativas parece adaptarem-se, como luvas de brancura duvidosa a negócios que circulam sempre muito próximos do poder. Desta vez é a EDP. Perdão, quando se contam milhões é muitas vezes a EDP. Claro que é mais folgado distribuir milhões do que quantias de pouca monta. Objecto, claro está, são as barragens, ou as seis barragens do rio Douro " vendidas aos Franceses da Engie". A frase revela de imediato como é fácil ludibriar pacóvios. As barragens são propriedade do Estado e não da EDP. A EDP é apenas concessionária. O que não é pouco. Em todo o caso não se vende o direito da concessão. Sendo uma concessão pública, por maioria de razão. Cede-se o direito de concessão por um determinado período. Onerosamente, está claro. Muito onerosamente, ou seja, por muito dinheiro. Bem mais de 2 mil milhões, ao que consta. Neste caso, a cedência terá sido pelo período durante o qual a EDP poderia exercer o seu direito, ou seja, a exploração das barragens. A cessão dessa concessão está sujeita a imposto de selo, em Portugal. No caso seriam mais de cem milhões de euros à taxa de 5% sobre o valor global da cessão. Com uma ressonãncia estridente e ignorante como é bom de ver, acabo de ouvir este destempero: legalmente está tudo bem. O que esta manhã ouvi numa emissora de rádio é só o eco daquilo que oiço há vários dias em meios diversos de comunicação social. É claro que não é nada legal. Mesmo que a alteração legislativa não tivesse em mira este negócio, ou ainda que tivesse -é igual ao litro - não seria legal, ou melhor, não  seria juridicamente correcto ou aceitável o malfazejo negócio. A EDP terá criado uma sociedade a quem trespassou a concessão. Era uma sociedade anónima. Detida pela  madre EDP. A EDP pretende situar esta operação na letra do artigo 60º do Estatuto dos Benefícios Biscais, na redacção dada pela Lei 2/2020 de 31 de Março ( a tal de objectivos suspeitos). Concretamente na alínea b) do seu nº 1 que trata da isenção do Imposto de selo. Até um cego poderá ver que este truque não é uma operação de reestruturação, por mais amplo e ambíguo que seja o conceito na letra do mencionado preceito normativo. Mas há mais. A seguir a EDP vendeu - aqui sim, com propriedade - as acções de que era titular ao grupo Francês Engie, concretamente, a uma empresa do mesmo grupo denominada Águas Profundas. Vejam bem, O nome diz tudo, Vá lá. Quase tudo. Parece um nome de uma empresa na hora. Os mais experientes nestas lides sabem que a criatividade do autor ou autores "dessa coisa" têm uma imaginação delirante. Mas tem graça. Enfim, como a ENGIE não queria a bastarda da EDP para nada, extinguiu-a, logo de seguida. Tudo é fácil no reino lusitano de descuidados legisladores mas de cuidados interesses. Ponderando a história, que nem é assim tão burilada, é evidente que, com ou sem benefícios fiscais, a EDP abusou do instituto da pessoa jurídica ( criação de uma sociedade) com o propósito de conseguir benefícios. Logo a EDP tem de pagar o imposto devido e muito mais porque o abuso da pessoa jurídica pode ser punível até criminalmente. O abuso da pessoa jurídica tem hoje consagração em variadíssimos institutos e normas do ordenamento jurídico português, designadamente no  de natureza comercial.

Já agora: sabem como nasceu este instituto? Na Alemanha logo a seguir à II Guerra Mundial. O III Reich escudou-se em empresas criadas propositadamente para adquirir bens no mercado. Quando o III Reich teve o destino que sabemos, os credores quiseram, naturalmente, obter os seus créditos do Estado visto que essas suas empresas se extinguiram. Como é bom de ver. O Estado regateou. Mas os Tribunais alemães, com base numa norma pouco clara do regime das sociedades anónimas condenou o Estado a pagar ou a indemnizar os credores. Porquê? Porque ao criar essas sociedades o Estado alemão abusara do instituto pessoa jurídica. Isto é jurisprudência, não é? Tão boa e tão rigorosa que convenceu mesmo os legisladores mais cautelosamente empedernidos. Será que a EDP vai ficar impune, como é vulgar em Portugal? 

Cheira-me que na Alemanha não ficaria. 

Cheira

Banca espanhola vai devolver até 3.000 ME em juros cobrados indevidamente

O presidente da Associação Espanhola da Banca (AEB) assegurou hoje que os bancos vão devolver aos clientes entre 2.000 e 3.000 milhões de euros em juros cobrados indevidamente em contratos hipotecários, montante que "não compromete a solvência" dessas entidades.

Em declarações à rádio Onda Cero, citadas pela agência EFE, José Maria Roldán, garantiu que o montante total é inferior aos 4.000 milhões de euros calculados anteriormente pelo Banco de Espanha, baseado “nas existências que havia há uns anos” e também porque alguns bancos já chegaram a acordo com os seus clientes.

As entidades bancárias espanholas vão devolver os montantes que foram cobrados “abusivamente” através das chamadas cláusulas 'suelo', que impedem os clientes de crédito hipotecário de beneficiarem da diminuição das prestações bancárias pela queda das taxas Euribor a partir de determinado nível.

José Maria Roldán pediu para “não dramatizar” e “não demonizar” o setor bancário por causa das cláusulas ‘suelo’, que, em termos gerais, “não são ilícitas” e estão previstas em termos jurídicos.

O presidente da AEB fez estas declarações no dia em que se espera que o Conselho de Ministros espanhol aprove legislação que estabelece a forma como os bancos devem atuar para devolver o que cobraram a mais aos seus clientes.

O Governo espanhol decidiu avançar estas regras para evitar que milhares de consumidores apresentem os seus casos contra os bancos junto dos tribunais, o que iria atrasar a resolução dos diferendos.

Este mecanismo de resolução extrajudicial estabelece um sistema de reclamação que se pretenda que seja gratuito e rápido, prevendo que os diferendos estejam resolvidos num período máximo de três meses.

Eis uma notícia divulgada pela Lusa e cujo conteúdo muito gostaríamos que pudesse suceder em Portugal. Infelizmente, não temos grandes esperanças de que isso possa suceder, apesar da situação ter acontecido entre nós com a mesma frequência que teve em Espanha. Diria até que assim foi por maioria de razão. Os bancos portugueses nem se deram ao trabalho de clausular o abuso ( a cláusuela Suelo). Praticaram-no e continuam a praticar esse abuso intolerável. A questão leva-nos à ineficiência, senão mesmo à incompetência ou comprometimento dos nossos reguladores com aqueles que deveria ser objecto da regulação. O que se passa em Portugal a este respeito é uma vergonha. Coloca-nos ao pior nível do terceiro mundo. Lembramos que, nos casos abusivos em que os bancos licitaram casas por metade do valor que lhe atribuiram aquando da concessão dos empréstimos ( avaliações recentes) a meia dúzia de sentenças favoráveis aos mutuários foram sistematicamente revogadas pelos Tribunais Superiores. Foi bastante divulgada a sentença do Tribunal de Portimão. Pois bem. Meses depois a Relação de Évora revogou-a. Como sucedeu com todas as outras. Os jornais deixaram de falar no assunto. Em Espanha, pelo contrário, a legislação fixou-se no sentido de exigir que os bancos, quando licitam casas objecto de empréstimos e de avaliações recentes, têm de dar o valçor considerado justo por esses imóveis. A resignação do povo português - de que as instituições se aproveitam- é o maior impedimento à afirmação de uma cidadania actuante e responsável.

O presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) propôs a criação de uma Carta do Consumo dos Serviços de Interesse Geral para evitar práticas desleais e abusos dos operadores de comunicações eletrónicas junto dos consumidores.

"As comunicações eletrónicas são hoje a nova árvore das patacas, com índices de reclamações cada vez mais elevados, embora por cada 10 violações só um dos lesados reaja", disse hoje à agência Lusa Mário Frota, salientando que o número real deve atingir as "700 mil reclamações" por ano.

Ouvido no início do mês na Assembleia da República pela Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas sobre serviços públicos essenciais, com realce para as comunicações eletrónicas, o responsável denunciou práticas das operadoras de comunicações eletrónicas que lesam gravemente os consumidores e que são "autênticos casos de polícia".

Segundo Mário Frota, as reclamações vão desde o "marketing direto agressivo a contratos forjados, do assédio permanente aos preços e às contínuas e surpreendentes modificações tarifárias, à revelia dos interessados e do ilícito que tal representa".

Salientando que as autoridades "não têm sido suficientes para colocar cobro" ao que se passa, o presidente da APDC defendeu junto dos deputados daquela comissão que a Assembleia da República deve aprovar uma "resolução que mostre à população que está preocupada e adotar medidas para que os consumidores não fiquem privados de tutela".

"É uma vergonha que havendo quatro ou cinco empresas no mercado, os contratos não sejam passados à lupa pela administração pública, em particular pela Direção Geral do Consumidor", queixou-se Mário Frota, lamentando que Portugal "não tenha política de consumidor".

Junto da Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas, o presidente da APDC defendeu a criação de uma Carta do Consumo dos Serviços de Interesse Geral, que inclua também os serviços dos transportes públicos, autoestradas, seguros e serviços mínimos bancários.

A intenção é alargar o âmbito do que se considera serviços essenciais e "condensar num só diploma os serviços que a todos dizem respeito", de forma que os consumidores saibam os seus direitos "de forma simples, descodificada e acessível".

"Não abdico de defender os interesses dos consumidores", sublinhou.

Mário Frota lamentou ainda que os tribunais arbitrais não estejam a ser convenientemente rendibilizados, "pelo que deviam ter outra presença e divulgação", adiantando que a APDC está a tentar que Aveiro e Leiria tenham Tribunal Arbitral.

 Mário Frota tem toda a razão. Custa a aceitar a total inacção do legislador face às arbitrariedades e até autênticos atropelos aos mais elementares direitos dos consumidores praticados por fornecedores de bens essenciais: comercializadoras de electricidade, de água, bancos seguradoras, operadoras de telecomunicações, etc. etc. O cidadão é verdadeiramente esmagado pela organização, maxime, o próprio Estado. A atitude cínica da administração fiscal nem tem paralelo. Não respondem tãopouco à maioria das reclamações do contribuinte e/ou cliente e agem com tal animus nocendi que acabam por conseguir os seus intentos por cansaço e porque o contribuinte não tem outro remédio senão desistir. Há um verdadeiro assédio para obter a contratação e recusam pura e simplesmente aceitar a desvinculação, ainda que o consumidor denuncieo contrato tempestiva e legitimamente. As empresas de telecomunicações torpedeiam a obrigatoriedade de facultarem os elementos para mudar de operadora. Não é raro que nos diferentes expedientes utilizados se vislumbre uma espécie de conluio.  Enfim. Enquanto o legislador insistir em "burradas" semelhantes à pretensão ineficaz de exigir mais ofertas para tempos de fidelização mais curtos, o direito do consumo continuará a ser, em Portugal, como muitas outras coisas, uma espécie de coisa nenhuma. Porque o poder político assim o quer ou por simples pusilanimidade.

Ação em tribunal tenta hoje acabar com Acordo Ortográfico nas escolas

 As escolas podem deixar de ter de ensinar segundo o Acordo Ortográfico, caso vingue a ação que um grupo de cidadãos e a Associação Nacional de Professores de Português (Anproport) entrega hoje em tribunal.

A ação contra o acordo ortográfico no sistema de ensino público é entregue no Supremo Tribunal Administrativo, em Lisboa, e impugna a resolução do Conselho de Ministros 8/2011, que mandou aplicar nas escolas o Acordo Ortográfico de 1990 (AO90).

Além da Anproport, a ação é uma iniciativa do grupo “Cidadãos contra o Acordo Ortográfico de 1990”, constituído na rede social Facebook e que já tem mais de 30 mil membros.

Artur Magalhães Mateus, primeiro autor da ação, jurista e membro do grupo, explicou à agência Lusa que, caso a ação vingue, o AO90 continua mas deixa de ser imposto, não será vinculativo. E o responsável acredita que, não sendo vinculativo, em pouco tempo será esquecido.

Já em maio passado os mesmos autores tinham apresentado uma ação para anular a norma jurídica que aplica o AO90. “A ação de hoje segue-se a outras intentadas na administração pública (o mesmo objetivo que a de hoje) e também temos apresentado petições”, disse Artur Magalhães Mateus, lembrando que decorre igualmente a recolha de assinaturas para um referendo sobre a matéria.

Questionado sobre se uma nova mudança na forma de escrever não ia confundir os alunos o responsável disse: “Regressar a uma grafia correta e não responsável por novos erros é sempre positivo. Quando foi feita esta resolução do Conselho de Ministros, também ninguém questionou se seria penoso para as crianças”.

De acordo com Artur Magalhães Mateus, a vantagem da mudança é uma grafia “muito mais lógica, mais fácil de aprender e que não causa erros como a de agora”, tanto mais que, com o AO90, há palavras que estão a ser escritas e acentuadas de forma errada.

A resolução do Conselho de Ministros 87/2011 (do XVIII Governo Constitucional, liderado por José Sócrates) mandou aplicar o AO90 ao sistema de ensino, a partir de 2011/12.

Os autores do processo entendem que esta resolução contém “ilegalidades flagrantes”, que o AO90 “não está em vigor juridicamente” e que é “inconstitucional a vários títulos”.

“Já pedimos ao provedor de Justiça que requeresse ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade do AO90”, salientou Artur Mateus, lembrando que a iniciativa de referendo ao Acordo já tem 32.800 assinaturas em papel, das 60.000 necessárias.

“Continuamos a recolher assinaturas, o processo é moroso mas estamos confiantes que conseguiremos as assinaturas necessárias”, disse.

A aplicação do AO90 sempre gerou polémica em Portugal e até o Presidente da República falou do assunto, admitindo que o Acordo podia ser repensado em Portugal, se países como Angola e Moçambique também o fizerem.

(fonte: Lusa)

Trata-se de uma notícia pubicada hoje pelo Jusjornal da Woltres Kluwer.

A este respeito faremos o mais breve e categórico comentário: se a acção vingar será a mais importante aquisição de Portugal das últimas décadas. O AO90 é um crime contra o património nacional, e uma acefalia. Por nós, desde já declaramos que nunca aceitaremos escrever em conformidade com o que nele se estabelece. Até porque pensamos que ninguém sabe ao certo o que nele se estabelece, de tal forma é medíocre e impraticável. 

 

CGD: Transparência exige que administração entregue "sem demora" declaração de rendimentos

A Associação cívica pela transparência exigiu que a administração da Caixa Geral de Depósitos (CGD) entregue “sem demora” ao Tribunal Constitucional as declarações patrimoniais dos membros da sua administração, tal como previsto na lei.

JusNet 1060/2016

Em comunicado enviado às redações, a direção da TIAC - Transparência e Integridade, Associação Cívica, representante portuguesa da rede global anticorrupção ‘Transparency International’, insta a administração do banco público a cumprir a Lei n.º 4/83, de 02 de abril, que estabelece o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

A Transparência evidencia que “a lei é clara” e diz que “qualquer indivíduo indigitado pelo Governo para um órgão de gestão de empresa participada pelo Estado está obrigado a apresentar uma declaração de rendimentos no âmbito da Lei 4/83”.

De acordo com a legislação, vinca a associação, “o cumprimento dessa lei não é opcional nem é negociável”, pelo que “aos membros da administração da CGD cabe cumprir a lei, não tentar negociar termos favoráveis ou normas de exceção”.

A TIAC ressalva, na nota enviada, que “a mesma lei admite que o titular de um cargo público possa pedir ao Tribunal Constitucional (TC) para não publicitar, no todo ou em parte, a declaração entregue”, mas trata-se de uma norma excecional “que só pode ser contemplada em casos em que estejam em causa interesses de terceiros”.

Ou seja, tal significa que “o melindre ou a timidez dos titulares dos cargos não são razão legal atendível para sonegar informação que a lei define como pública e consultável por qualquer cidadão”, sublinha a Transparência.

A direção da TIAC alerta para o facto de que “qualquer decisão que permita manter privados dados da declaração patrimonial criará um precedente que permitirá todos os titulares de cargos públicos exigir o mesmo tratamento”.

Se assim for, “no limite, a lei de controlo da riqueza dos titulares de cargos públicos – cuja eficácia já sofre de uma deficiente verificação e monitorização – poderá ficar absolutamente esvaziada de sentido”, avisa a TIAC.

A Transparência considera ainda que “ao desinteressar-se da aplicação da lei e ao passar para o TC o ónus de determinar a sua eficácia e alcance, o Governo desautoriza a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas […] e torna inúteis todas as iniciativas de revisão e melhoria do atual regime legal”.

A concluir, a direção da TIAC lamenta “a falta de transparência de todo o processo de seleção e nomeação da administração da CGD […] e apela a todos os responsáveis para que assumam as suas obrigações legais e não arrastem mais um processo que se tem revelado pouco abonatório em relação aos padrões éticos das instituições envolvidas”.

A nova equipa de gestão da CGD, liderada por António Domingues, entrou em funções em 31 de agosto.

Entretanto, o Tribunal Constitucional notificou na quarta-feira passada os membros da administração da CGD para que entreguem as declarações de rendimentos.

Nas últimas semanas, todos os partidos defenderam que os administradores da Caixa deveriam entregar as declarações de rendimento e património no TC, tal como o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e o secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno Santos.

(fonte: Lusa)

( publicamos esta nota da Transparência e Integridade, de que somos membros, com a devida vénia à Wolters Kluwer visto que nos limitámos a transcrever a sua Newsletter). Também remetemos o que a este respeito escreveu o nosso sócio José Barros no blog cucosemarionetas.blogspot.com

X Congresso do Ministério Público em Vilamoura

No último fim de semana (6 a 8 de Março de 2015) realizou-se o X Congresso promovido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público que decorreu em Vilamoura. Estiveram presentes mais de 2 centenas de magistrados do MP. Houve contributos importantíssimos. Destaremos aqui a seguinte frase do seu presidente Rui Cardoso: " Não pode acumular-se mais amargura e desilusão na Justiça".

É verdade, Dr. Rui Cardoso. A sociedade portuguesa dificilmente sobreviveria a mais amargura e desilusão neste sector que a todos compete dignificar.

A proposta do sindicato no sentido de subordinar a PJ aos magistrados do Ministério Público foi rejeitada pela Ministra da Justiça.

Também nós, em boa e sã consciência, temos muitas dúvidas sobre a bondade desta solução.

Notários- Processo de Inventário.

No Sábado passado, em Assembleia Geral Extraordinária de notários ( haveria 260 presenças em 350, segundo a notícia), foi decidido não tramitar processos de inventário com apoio judiciário como forma de pressão contra aquilo que foi considerada a inacção do governo nesta matéria ( o não pagamento das verbas inerentes). Como é sabido, os notários ( apenas os privados) são agora os agentes principais na tramitação do processo de inventário, desde que, há dois anos, a matéria foi retirada do exclusivo âmbito dos Tribunais.

Entendendo os motivos dos Notários, não podemos deixar de comparar com aquilo que se passa com os advogados e as chamadas defesas oficiosas. Também aqui, estes profissionais recebem pouco e tarde e a más horas, contribuindo assim o Ministério para degradar o exercício da profissão de advogado e, reflexamente, a própria administração da justiça.

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

           ( liberdade de Expressão)

A Wolters Kluwer, no seu JusJornal, dá-nos conta da notícia que transcrevemos: 

"A condenação de quatro jornalistas que utilizaram uma câmara oculta quando entrevistaram um corretor de seguros para um documentário na televisão, para denunciar as informações deturpadas prestadas por esses profissionais, é um atentado contra a liberdade de expressão.

 Tudo começou quando uma equipa de jornalistas suíços decidiu preparar um documentário para televisão sobre o negócio da venda de seguros de vida, e expor o descontentamento geral com as práticas utilizadas pelos corretores de seguros nessas negociações.

Um dos jornalistas fez-se passar por um cliente interessado e reuniu-se com um corretor de seguros, numa sala previamente preparada para a reunião, e com duas câmaras de filmar ocultas. A gravação da conversa foi para o ar no programa televisivo "Kassensturz", com o rosto do corretor e voz disfarçada, e os jornalistas condenados na justiça pelo feito.

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, chamado pela primeira vez para se pronunciar sobre a utilização de câmaras de filmar ocultas por jornalistas, ficou do lado do direito à liberdade de expressão.

 

Baseando-se na jurisprudência assente para ponderar o direito à liberdade de expressão com o do direito à vida privada, o Tribunal fez uso de seis critérios base:

- que o resultado foi o debate público sobre um tema de interesse geral, depois de ser denunciada a escassa qualidade das informações e conselhos oferecidos pelos corretores de seguros privados aquando a contratação dos produtos;

- que a pessoa entrevistada não era uma figura pública, e que o documentário preparado não teve o intuito de o criticar pessoalmente, mas antes denunciar as práticas comerciais utilizadas por toda a classe profissional;

- que ao corretor entrevistado lhe foi dada a possibilidade de comentar a gravação, e a sua imagem e voz foram disfarçadas na entrevista;

- que a veracidade dos fatos apresentados pelos jornalistas não foram nunca contestados;

- que estavam estes de boa-fé e apresentaram os dados gravados de forma "confiável e precisa", sem juízos de valor e de acordo com a ética do jornalismo;

- e que apesar de terem sido condenados a uma pena leve de doze dias de pena de multa é a mesma suficiente para desencorajar outros jornalistas a investigar e criticar assuntos de relevo comum.

Tudo ponderado, a ingerência na vida privada do corretor não foi de tal modo grave e suficiente para se sobrepor ao interesse público da divulgação das informações em causa, sobre a alegada negligência em matéria de corretagem de seguros.

E condenar os jornalistas pela busca da verdade, ainda que com câmaras ocultas, é violar o direito à liberdade de expressão."

Trata-se, como ficou dito, de um acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, com muita relevância, no caso Hildemann contra a República Helvética.

 

Competência das Relações após a entrada em vigor da LOSJ e do ROFTJ

( acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Janeiro de 2015).

Neste acórdão, a Relação de Coimbra declarou-se incompetente para apreciar um recurso vindo do Tribunal da Comarca de Santarém; mais concretamente do extinto Tribunal Judicial de Tomar, agora Tribunal da Comarca de Santarém, instância local de Tomar, secção cível. É verdade que segundo os mapas anexos ao ROFTJ (lei 49/2014) o Tribunal da Comarca de Santarém pertence agora à circunscrição da Relação de Évora. Melhor, o antigo Tribunal Judicial já pertencia. O que pertencia a Coimbra era o Tribunal da então Comarca de Tomar. Como este passou para a Comarca de Santarém parece que o acórdão é acertado, visto que a excepção prevista no artº 103º do ROFTJ refere que se mantém a competência das Relações para os processos aí já pendentes. Neste caso, o recurso já fora interposto mas ainda não fora remetido ao Tribunal da Relação. Enfim, talvez se deva concordar com esta decisão. Mas aproveitamos a ocasião para dizer o seguinte:

a) há múltiplos casos onde os actais Tribunais e secções se manifestam incompetentes em razão da entrada em vigor da LOSJ ( 1 de Setembro de 2014);

b) tais situações concorrem para o atraso de múltiplos processos, alguns de natureza urgente;

c)  o facto de o legislador  ter sido precipitado ou pouco previdente na entrada em vigor da nova organização judiciária, não justifica que passemos a assistir a um verdadeiro jogo de ping- pong entre Tribunais e até entre instâncias e secções do mesmo Tribunal. O cidadão recorre à justiça para ver estudados e resolvidos os seus casos. 

d) não é aceitável que os diferentes Tribunais perfilhem sistematicamente o entendimento favorável à sua incompetência, "chutando" o trabalho para outros, sempre que vislumbram uma hipótese para tanto e indiferentes aos prejuízos e ao desespero dos cidadãos. Ora, em múltiplos casos, este alijar de responsabilidades está a acontecer, ainda que com distorções hermenêuticas evidentes.

Por estas razões, decidimos colocamos nesta secção esta "notícia". É altura de se exigir aos Senhores magistrados que pensem mais nos cidadãos e na função se soberania dos Tribunais e menos nos seus interesses pessoais ou corporativos. 

Adoção gay chumbada pela quarta vez

As quatro propostas legislativas relativas à adoção por casais do mesmo sexo foram ontem, dia 22 de Janeiro de 2015chumbadas pelo plenário da Assembleia da República, uma vez mais: as duas iniciativas do BE e as outras duas do PS e Verdes não ultrapassaram os 91 votos favoráveis, e os votos contra andaram em média nos 120 deputados

Tempo de resolução de processos civis baixou em Portugal

De acordo com o Jusjornal de hoje ( 18 de Março de 2014) da Wolters Kluwer,

"A Comissão Europeia divulgou ontem, em Bruxelas, os indicadores de justiça da UE, que mostram que o tempo que um processo civil demora a ser julgado Portugal baixou entre 2010 e 2012.

Segundo os Indicadores de Justiça da UE, com dados de 2012, em Portugal, um caso de justiça não criminal leva 860 dias até ser resolvido num tribunal de primeira instância, contra 1.096 dias que demorava em 2010, indicador em que o país mantém, contudo, a pior prestação da União Europeia.

A análise da Comissão Europeia mostra que, neste indicador, Portugal inverteu a tendência de aumento de número de dias para resolver casos não criminais em primeira instância: 925 dias em 2008 e 834 dias em 2006.

A taxa de resolução de casos subiu de 88,3% (2010) para os 96% de 2012, mas o número de casos não criminais pendentes aumentou de 1.493.108 para 1.595.259, respetivamente.

O painel de avaliação, que foi desenvolvido no âmbito do Semestre Europeu - que consiste na coordenação das políticas económicas, orçamentais e de emprego dos Estados-membros durante um período de seis meses em cada ano - tem entre os seus objetivos o reforço do crescimento económico.

A nova ferramenta deverá fornecer dados objetivos, fiáveis e comparáveis sobre os sistemas judiciais na União Europeia.

O painel mostra ainda que Portugal subiu no 'ranking' da perceção da independência da justiça do 67.º para o 51.º lugar, numa tabela liderada pela Finlândia e com a Eslováquia no último lugar, entre os Estados-membros da UE."

(Fonte: Agência Lusa)

Seria importante saber os tempos médios de duração nos restantes países da UE e não apenas que o país mantém, contudo, a pior prestação da União Europeia, como se diz acima.

Em todo o caso, aproveitamos para afirmar que a morosidade da Justiça é um problema social importante de que toda a gente se queixa e com razão. Mas é muito importante que se saiba e que a sociedade tome consciência de que, ainda mais grave, é a incompetência da esmagadora maioria dos agentes da Justiça. O que hoje se passa em Portugal, em múltiplas situações, só tem paralelo no pior do 3º mundo. Talvez tenhamos melhorado no tempo de resolução de casos cíveis em 1ª instância. Mas temos vindo a piorar, seguramente, na qualidade das decisões e da própria tramitação processual no respeito e urbanidade entre os agentes da Justiça: advogados, magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários, etc. E isto será bem mais difícil de corrigir do que a morosidade da Justiça.

Juízes trocam datas e culpam Banco de Portugal 

O Conselhor Superior da Magistratura diz que o processo contra-ordenacional terá estado 5 anos no BP, e este diz que foram apenas dois anos e meio.

O que efectivamente incomoda é mais uma "guerra" corporativa, como dezenas ou centenas de outras a que somos submetidos regularmente. Seja por desmazelo, seja por incompetência, desinteresse ou quiçá motivos outros e mais graves, a verdade é que o País assiste regularmente a todas estas manifestações de incompetência e cala. Cala porque de nada vale reclamar ou melhor, aprendemos que de nada vale expressar uma indignação generalizada - ao que consta - mas que leva a lado nenhum. É triste, tudo isto é triste e tudo isto é fado, mas não daquele que é património imaterial da humanidade. Esta sucessão louca de acontecimentos surreais que incluem a justiça - e não só a dos Tribunais - são um contributo inabalável para o descrédito da democracia do Estado de Direito, da própria organização social.

Não temos dados que nos permitam tomar posição, neste caso. Mas temos conhecimento de atitudes e posições do Banco de Portugal que são surrealistas e também temos conhecimento de posições e atitudes do CSM que andam lá perto. Não falamos sequer de decisões judiciais. Por pudor e decência. Mas a verdade é que o País terá de começar a limpeza por vencer o medo. A verdade é que hoje há manifestações de medo, em inúmeros sectores da vida nacional, que serão, porventura, piores do que o medo ainda tão apregoado do tempo da ditadura no Estado Novo.

O Bloco de Esquerda apresenta na segunda-feira uma proposta legislativa para que os serviços mínimos bancários sejam gratuitos e para que os bancos deixem de cobrem comissões e taxas aos clientes pela manutenção de contas. 

Desconhecemos o teor da proposta de Lei, evidentemente. E parece que o PCP também teve uma atitude parlamentar semelhante. Mas, se a notícia é verdadeira, só podemos louvar a iniciativa, seja qual for o agrupamento parlamentar que a assine. E esperemos que seja aprovada. Na verdade, os chamados serviços mínimos bancários ( conta à ordem e possibilidade de a movimentar) devem considerar-se, hoje, essenciais ao exercício da cidadania. De resto, as exigências públicas são de tal forma, em múltiplos aspectos, que o cidadão está quase obrigado a dispor de uma conta bancária. Assim sendo, mal se compreende que as entidades publicamente autorizadas a exercer a actividade bancária não disponibilizem esses serviços gratuitamente. Mais. As comissões cobradas pelos bancos são, em grande parte dos casos, verdadeiramente obscenas. Há dias, numa proposta de financiamento a um cliente, contámos 5 comissões, perfeitamente injustificadas e até patéticas. Trata-se de um abuso de poder injustificável ( como todos os abusos) e de um oportunismo indigno de pessoas de bem. A actividade bancária tem feito tudo o que quer em Portugal por falta de regulação. Melhor, porque o regulador ( banco de portugal) está sempre ausente quando é preciso. Pudera. São os próprios bancos regulados que integram os órgãos de fiscalização do regulador. Enfim, a falta de pudor não conhece limites. Também por isso, como todos sabem, aconteceu o caso BPN e muitos outros. O BPN, pelo que já custou aos contribuintes, com tendência para continuar, é o caso, porventura, mais inconcebível da história financeira nacional. Dez vezes pior do que o caso Alves dos Reis. Veremos o que vai suceder. As contraordenações do Senhor Jardim Gonçalves ( e não só ) já prescreveram. O que sucederá com o BPN? O povo tem uma expressão interessante: veremos, como diz o cego.

Finanças garantem atualizar o valor dos imóveis para o IMI a cada três anos

( Wolters Kluwer, JusJornal, N.º 1863, 25 de Fevereiro de 2014)

JusNet 189/2014

"O Ministério das Finanças informou hoje que os valores patrimoniais de todos imóveis são atualizados a cada três anos, reagindo, assim, a críticas da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

Em resposta ao anúncio da DECO de disponibilização de um simulador para determinar o valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de pedido de uma audiência ao Governo para denunciar as "ineficiências de cálculo" daquele imposto, as Finanças indicaram que os "valores patrimoniais tributários (VPT) de todos os prédios urbanos habitacionais são atualizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de 3 em 3 anos, nos termos do Código do IMI, o que tem vindo a ser efetuado".

A tutela acrescentou que todos os proprietários "têm ainda a faculdade de requerer a revisão do VPT do seu prédio urbano, de forma completamente gratuita, nos termos da lei" e que a AT "disponibiliza, já há vários anos, um simulador do VPT no Portal das Finanças".

O simulador pode ser encontrado no site http://www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/calculos.jsp?selTipAfe=2&txtCoeLoc=2,5&selTipPre=0.

O Ministério das Finanças indicou, ainda, que até 2012, antes da reavaliação geral, as casas estavam sujeitas a "regimes e taxas de IMI distintas, o que provocava situações de distorções, iniquidades e tratamento desigual entre os proprietários", pelo que atualmente "todos os prédios urbanos passaram a estar avaliados de acordo com os mesmos critérios, no respeito pelos princípios da igualdade e da equidade fiscal entre os contribuintes".

A DECO tem a funcionar, desde as 00:00 de hoje, um simulador na página www.paguemenosimi.pt para que os contribuintes apurem se o valor patrimonial do seu imóvel está correto e se estão a pagar ou não imposto a mais.

"A poupança obtida por cada contribuinte será contabilizada num contador. O objetivo da DECO é quantificar o montante que o Estado está a arrecadar indevidamente e depois apresentar esses números", informou a associação.

Num artigo na revista Dinheiro & Direitos, a DECO recordou ter alertado há um ano e meio, junto do Parlamento e do Ministério das Finanças, as falhas no cálculo do IMI, porque o valor pago por algumas pessoas "não condiz minimamente com o tamanho da casa" que têm.

O "desfasamento" deve-se aos cálculos da idade do imóvel e do preço por metro quadrado não serem atualizados automaticamente.

Considerando ser um "assunto demasiado grave para cair no esquecimento e porque os portugueses já estão sobrecarregados de impostos", a DECO vai pedir uma audiência ao primeiro-ministro para o "relembrar das ineficiências no cálculo do IMI e, também, do quanto está a ser indevidamente exigido aos portugueses".

A simulação disponibilizada dirige-se a proprietários de casas compradas depois de dezembro de 2003 e que não tenham sido avaliadas nos últimos três anos.

A DECO recorda que uma poupança no IMI pode acarretar uma fatura menor nos municípios que indexam o pagamento das taxas de conservação de saneamento e esgotos ao valor fiscal das casas."

A posição da DECO pode necessitar de ser concretizada. Mas é verdade de todos conhecida que o valor dos imóveis urbanos, em especial, diminuíu muito nos últimos 3/4 anos. Ora, ninguém viu o Ministério das Finanças particularmente preocupado em avaliar para baixo o valor patrimonial tributário desses imóveis ( VPT). É frequente encontar hoje situações em que o valor patrimonial tributário dos imóveis ( que consta da caderneta predial) é superior ao valor de mercado, isto é, ao valor que um comprador está disposto a pagar por ele. O IMT ( Imposto sobre as Transacções de Imóveis) - não o IMI - incide sempre, por determinação legal, sobre o maior dos dois valores. Esta situação apenas vem confirmar uma realidade com que os Portugueses se deparam diariamente: o Estado comporta-se como uma sanguessuga, indiferente aos valores da Justiça e cego para a realidade em que mergulhou o País por incompetência dos governantes e seus ( nossos representantes).

Eleições na Ordem dos Advogados

A última sexta-feira, dia 29 de Novembro de 2013, foi o dia da assembleia geral eleitoral na OA. Ou seja, foram contados os votos visto que o acto eleitoral terminou às 19h00. Não me recordo de um número tão elevado de candidatos a Bastonário, Ganhou, expressivamente, a única candidata, Drª Elina Fraga, já 1ª vice-presidente do Conselho Geral nos dois mandatos do Bastonário Marinho Pinto. O Bastonário apoiou, de resto, a candidatura da Bastonária eleita, de forma clara e não camuflada, como teve ocasião de referir em comunicado. Foi uma campanha repleta de "incidentes" que não dignificam a OA. E era por isso que todos os candidatos deveriam ter querido, antes de tudo. Mais triste ainda é o facto de, mesmo após o acto eleitoral e a brilhante vitória da Drª Elina Fraga, alguns candidatos tentarem arranjar pretextos para "impugnarem" a sua eleição. Claro que nenhum dos argumentos é minimamente consistente, resultando tais atitudes, uma vez mais, numa tentativa de retirar brilho à vitória de Elina Fraga e, inevitavelmente, contribuir para desprestigiar a Ordem que deveriam defender e preservar acima de tudo. Nós confiamos na Bastonária eleita e tudo faremos para apoiar aquilo que nos pareça correcto. Também não hesitaremos em criticar aquilo com que não concordemos, evidentemente. Parabéns à 2ª mulher que ocupa o cargo de Bastonária da OA. Que saiba prestigiar a Ordem e dignificar o exercício da profissão, como temos a certeza que sucederá.

19 de Março de 2013- dia do advogado

Este ano, o dia de S.Ivo será comemorado em Barcelos. O Conselho Geral dá-nos conta de um programa que vai de 13 a 19 de Março e onde, necessariamente, haverá grande colaboração entre os òrgãos nacionais, os órgão regionais e as autoridades autárquicas. Que muitos advogados tenham disponibilidade para participar no seu dia, deslocando-se a Barcelos. Ali. No berço da nacionalidade.

Somos uma sociedade de formação recente ( nº de registo na OA 23/2012) agregando advogados com experiência em diferentes áreas da prática forense e também no ensino, e pessoas mais novas, mas com o mesmo propósito: tratar todos os assuntos com rigor e empenho, resolvendo os assuntos dos clientes da forma mais eficiente e nunca alienando a dignificação do exercícraspadinha fiscalio da advocacia.

Prezamos a urbanidade, a boa educação e a lisura de procedimentos no relacionamento com magistrados,  com colegas e com todos os clientes. 

Curiosodades: estamos na Rua Conde de Redondo, nº 8, 1º dtº. Sabe porque foi dado a esta rua o nome do Senhor Conde de Redondo? Redondo é um concelho do Alentejo Central, próximo de Évora. O Senhor Conde de Redondo doou os terrenos do espaço que mais tarde viria a chamar-se Bairro Camões à Câmara Municipal de Lisboa. A  Urbanização é do ínício do século. Aqui, na Rua Bernardo Lima  -  uma transversal à Rua Conde de Redondo - teve o Professor Salazar a sua primeira residência em Lisboa, ainda como Ministro das Finanças do regime que, mais tarde( após 1933) viria a adoptar o nome de Estado Novo. Esse palacete, onde viveu algum tempo Oliveira Salazar, foi ocupado  em 1975 pela UDP. Está em ruinas neste momento. Desconhecemos quem sejam os respectivos proprietários. Do primitivo nome do Bairro (Camões) resta o nome do Liceu, a oriente da Praça José Fontana: Liceu Camões, como é sabido.

 INFORMAÇÃO JURIDICA 

Indemnização por prisão ilegal

(TRL de 7 de Dezembro de 2021)

Prova diabólica

I–De acordo com o art. 225, no 1, do C.P.P., aquele que, designadamente, tiver sofrido prisão preventiva pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando a privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia (al. b) do no 1), ou se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou atuou justificadamente (al. c) do no 1);II–O erro motivador da privação da liberdade a que se refere a al. b) do no 1 do art. 225 do C.P.P. deve respeitar à apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, e não à aplicação do direito, e o erro tem de ser grosseiro ou indesculpável;III–A ausência da concreta menção "fortes indícios" nas decisões judiciais que determinaram a aplicação aos arguidos da prisão preventiva ou a sua manutenção não significa forçosamente que não tenha sido realizado nas mesmas um juízo de indiciação ou que tais "fortes indícios" não existissem;IV–As irregularidades e as nulidades processuais respeitam à legalidade dos atos correspondentes, não se integrando as questões processuais, à partida e por definição, na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação da medida de coação;V–O art. 27, no 5, da C.R.P., não impõe o dever de indemnizar todo e qualquer arguido não pronunciado ou absolvido a quem haja sido anteriormente aplicada a medida de coação de prisão preventiva, visando apenas compensar situações de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade;VI–O legislador não estabeleceu que a concessão da indemnização ao sujeito a prisão preventiva dependeria da respetiva não acusação, não pronúncia ou absolvição final no processo-crime; fez depender essa concessão da demonstração de que o arguido não foi o agente do crime ou que atou justificadamente;VII–Não se revela inconstitucional, por violação do art. 27, no 5, da C.R.P., ou de qualquer outro preceito daquela Lei Fundamental, a norma constante da al. c) do no 1 do artigo 225 do C.P.P. entendida no sentido de que não pode beneficiar da indemnização aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou provar, designadamente na ação de indemnização, que não praticou o crime;VIII–A conclusão, no despacho de não pronúncia, de que não se apresentavam, então, indícios suficientes para justificar a submissão dos factos a julgamento, pois seria muito mais provável a absolvição dos arguidos, pela fragilidade dos seus principais fundamentos, não se mostra suficiente para afirmar, de forma positiva, que os arguidos não foram, afinal, agentes dos crimes que lhes foram imputados, nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do no 1 do art. 225 do C.P.P.;IX–Não tendo, além disso, os AA., arguidos no dito processo-crime, comprovado, como lhes incumbiria, no âmbito da ação cível interposta com fundamento na dita al. c) do no 1 do art. 225 do C.P.P., que não praticaram os crimes que lhes haviam sido imputados, deve improceder a referida ação."

Este acórdão é absolutamente intolerável! Demonstra uma falta de senso e de princípios que ninguém de boa fé conseguirá justificar. Para ser muito sucinto e para que toda a gente possa entender facilmente. Um cidadão é preso preventivamente e o Estado Português, através de um Juiz de Instrução decide que não deve ir a julgamento porque não há indícios suficientes de que tenha cometido o crime. Ou melhor, não há sequer indícios que permitam antecipar uma provável condenação. O cidadão pede indemnização pelo danos sofridos com a prisão. Os Senhores Desembargadores decidem que não tem direito a indemnização porque não provou que não tenha cometido o crime.

Não irei aqui e agora - este local não é adequado - discutir Direito. Analisar discriminadamente as normas citadas. Aqui, como noutras ocasiões, citam-se normas para mistificar decisões injustificáveis. De resto os Senhores Desembargadores dizem até que não é a questão jurídica que se aprecia numa prisão ilegal. É a questão de facto. Não pode acreditar-se.

Maldita "prova diabólica". Para este Estado, que não é seguramente de Direito - mesmo que encham a boca com isso diariamente -o cidadão deve provar um facto negativo. O facto negativo de não ter cometido o crime. Quando o Estado nem conseguiu provar o facto positivo, isto é, que o cidadão cometeu o crime. Alguém estará alienado. Para ter direito a ser indemnizado por uma prisão ilegal ou mesmo irregular, o cidadão tem de provar negativamente aquilo que o Estado declarou não conseguir provar positivamente. Saberão os Senhores Desembargadores para que lado estão virados? De que ponto cardeal sopra o vento? 

Ainda que existisse, assim se destruiria o Estado de Direito.

Inacreditável!

 Serviço da Sociedade de Informação

( TJUE- Proc.C-62/19 Star taxi vs Municipiu Bucaresti)"

  "Um serviço que consiste em pôr em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, clientes e motoristas de táxi constitui um «serviço da sociedade de informação» quando não esteja indissociavelmente ligado ao serviço de transporte por táxi, de tal modo que constitua parte integrante dele."

Com todo o respeito transcrevemos um comentário publicado em Jusnet sobre o acórdão do TJUE:

 LIGAÇÕES  

www.oa.pt

Site oficial da Ordem dos Advogados

www.stj.pt

Site oficial do Supremo Tribunal da Justiça

www.stadministrativo.pt

Site oficial do Supremo Tribunal Administrativo

www.dgsi.pt

Site oficial do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça

 

www.cucosemarionetas.blogspot.com

De tudo um pouco! Com algum humor e também com ternura, porque a vida é breve.

www.pgdlisboa.pt

 O site da Procuradoria Distrital de Lisboa sempre actualizado e muito útil

Tribunais da Relação

www.trl.mj.pt

www.trc.pt

www.tre.pt

www.trp.pt

www.trg.pt

"A Star Taxi App SRL, sociedade de direito romeno com sede em Bucareste, explora uma aplicação para smartphones que põe em contacto direto os utilizadores de serviços de táxi com os motoristas de táxi. Esta aplicação permite efetuar uma pesquisa que propõe uma lista de

motoristas de táxi disponíveis para efetuar uma viagem. O cliente pode então escolher um dos motoristas dessa lista. Essa sociedade não transmite os pedidos aos motoristas de táxi nem fixa o preço da corrida, o qual é pago diretamente ao motorista no seu término.

Em 19 de dezembro de 2017, o Consiliul General al Municipiului București (Município de Bucareste) adotou a Decisão n.° 626/2017, que estendeu a obrigação de obter uma autorização prévia para a atividade denominada de «expedição» aos operadores de aplicações informáticas como a Star Taxi App. Por ter violado esta regulamentação, foi aplicada à Star Taxi App uma coima de 4 500 lei romenos (RON) (cerca de 929 euros).

Por considerar que a sua atividade constitui um serviço da sociedade de informação ao qual é aplicável o princípio de não autorização prévia previsto pela Diretiva sobre o comércio eletrónico [1], a Star Taxi App interpôs no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) um recurso de anulação da Decisão n.° 626/2017.

Neste contexto, o Tribunalul Bucuresti (Tribunal Regional de Bucareste) pergunta ao Tribunal de Justiça se um serviço que consiste em pôr em contacto direito, através de uma aplicação eletrónica, clientes e motoristas de táxis constitui um serviço da sociedade de informação. Em caso afirmativo, pergunta ao Tribunal de Justiça se uma regulamentação como a Decisão n.° 626/2017 é conforme com o direito da União [2].¨

No seu acórdão, o Tribunal de Justiça começa por observar que o serviço proposto pela Star Taxi App corresponde à definição de «serviço da sociedade de informação» da Diretiva sobre o comércio eletrónico, pois esse serviço é prestado mediante uma remuneração, à distância, por via eletrónica e a pedido individual de um destinatário de serviços. A este respeito, é indiferente que esse serviço seja prestado a título gratuito à pessoa que pretende efetuar ou efetua uma deslocação urbana, uma vez que dá lugar à celebração, entre o prestador desse serviço e cada motorista de táxi autorizado, de um contrato de prestação de serviços associado ao pagamento de uma assinatura mensal por este último.

Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça [3], um serviço pode não ser qualificado de «serviço da sociedade de informação» mesmo que apresente as características contidas na definição. É o que sucede, nomeadamente, se esse serviço de intermediação fizer parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço com outra qualificação jurídica.

A este respeito, o Tribunal de Justiça observa que o serviço prestado pela Star Taxi App vem acrescer a um serviço de transporte por táxi já existente e organizado. Além disso, o prestador não seleciona os motoristas de táxis, não fixa ou cobra o preço da corrida, nem controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas ou o desempenho destes últimos. Conclui-se daqui que não se pode considerar que esse serviço faça parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é uma prestação de transporte.

Seguidamente, o Tribunal de Justiça aprecia se uma regulamentação como a Decisão n.° 626/2017 é conforme com o direito da União.

Começa por verificar se essa decisão constitui uma regra técnica. Com efeito, a Diretiva «procedimento de informação» [4] prevê que os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de «regra técnica». Uma regulamentação nacional que afeta um

serviço da sociedade de informação é qualificada de «regra técnica» se tiver em vista especificamente os serviços da sociedade de informação e se for obrigatória, nomeadamente para a prestação do serviço em causa ou para a sua utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste.

Ora, como a regulamentação romena não faz qualquer menção aos serviços da sociedade de informação e visa de forma indiferenciada todos os tipos de serviço de «expedição», quer sejam prestados por telefone ou por uma aplicação informática, o Tribunal de Justiça considera que não constitui uma «regra técnica». Decorre daqui que a obrigação de comunicação prévia dos projetos de «regras técnicas» à Comissão não se aplica a essa regulamentação.

Seguidamente, o Tribunal de Justiça recorda que a Diretiva sobre o comércio eletrónico proíbe os Estados-Membros de sujeitarem o acesso à atividade de prestação de «serviços da sociedade de informação» e o seu exercício a um regime de autorização prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente. Todavia, esta proibição não diz respeito aos regimes de autorização que não visam especifica e exclusivamente os «serviços da sociedade de informação», como é o caso da Decisão n.° 626/2017.

A Diretiva «serviços» [5] autoriza, sob certas condições, os Estados-Membros a sujeitarem o acesso a uma atividade de serviço a esse regime. Essas condições são: o caráter não discriminatório do regime, a sua justificação por uma razão imperiosa de interesse geral e a

inexistência de medidas menos restritivas que permitam realizar o mesmo objetivo.

A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que caberá ao Tribunalul Bucuresti verificar se existem razões imperiosas de interesse geral que justifiquem o regime de autorização dos serviços de «expedição» de táxis. Todavia, um regime de autorização não assenta em critérios justificados por uma razão imperiosa de interesse geral quando a emissão da autorização esteja subordinada a exigências técnicas inadaptadas ao serviço em causa.

O Tribunal de Justiça conclui:

- primeiro, que um serviço que consiste em pôr em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, clientes e motoristas de táxi constitui um «serviço da sociedade de informação» quando não esteja indissociavelmente ligado ao serviço de transporte por táxi, de tal modo que constitua parte integrante dele.

- segundo, que uma regulamentação de uma autoridade local que subordina a prestação de um «serviço da sociedade de informação» à obtenção de uma autorização prévia à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis não constitui uma «regra técnica» na aceção da Diretiva «procedimento de informação».

- terceiro, que a Diretiva sobre o comércio eletrónico não se opõe à aplicação, ao prestador de um «serviço da sociedade de informação», de um regime de autorização já aplicável a prestadores de serviços economicamente equivalentes que não constituem serviços da sociedade de informação.

- Por último, indica que a Diretiva «serviços» se opõe à aplicação de um regime de autorização dessa natureza, a menos que este seja conforme com os critérios estabelecido nesse diploma, o que cabe ao Tribunalul Bucuresti verificar.

 No seu acórdão, o Tribunal de Justiça começa por observar que o serviço proposto pela Star Taxi App corresponde à definição de «serviço da sociedade de informação» da Diretiva sobre o comércio eletrónico, pois esse serviço é prestado mediante uma remuneração, à distância, por via eletrónica e a pedido individual de um destinatário de serviços. A este respeito, é indiferente que esse serviço seja prestado a título gratuito à pessoa que pretende efetuar ou efetua uma deslocação urbana, uma vez que dá lugar à celebração, entre o prestador desse serviço e cada motorista de táxi autorizado, de um contrato de prestação de serviços associado ao pagamento de uma assinatura mensal por este último.

Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça [3], um serviço pode não ser qualificado de «serviço da sociedade de informação» mesmo que apresente as características contidas na definição. É o que sucede, nomeadamente, se esse serviço de intermediação fizer parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é um serviço com outra qualificação jurídica.

A este respeito, o Tribunal de Justiça observa que o serviço prestado pela Star Taxi App vem acrescer a um serviço de transporte por táxi já existente e organizado. Além disso, o prestador não seleciona os motoristas de táxis, não fixa ou cobra o preço da corrida, nem controla a qualidade dos veículos e dos seus motoristas ou o desempenho destes últimos. Conclui-se daqui que não se pode considerar que esse serviço faça parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é uma prestação de transporte.

Seguidamente, o Tribunal de Justiça aprecia se uma regulamentação como a Decisão n.° 626/2017 é conforme com o direito da União.

Começa por verificar se essa decisão constitui uma regra técnica. Com efeito, a Diretiva «procedimento de informação» [4] prevê que os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer projeto de «regra técnica». Uma regulamentação nacional que afeta um

serviço da sociedade de informação é qualificada de «regra técnica» se tiver em vista especificamente os serviços da sociedade de informação e se for obrigatória, nomeadamente para a prestação do serviço em causa ou para a sua utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste.

Ora, como a regulamentação romena não faz qualquer menção aos serviços da sociedade de informação e visa de forma indiferenciada todos os tipos de serviço de «expedição», quer sejam prestados por telefone ou por uma aplicação informática, o Tribunal de Justiça considera que não constitui uma «regra técnica». Decorre daqui que a obrigação de comunicação prévia dos projetos de «regras técnicas» à Comissão não se aplica a essa regulamentação.

Seguidamente, o Tribunal de Justiça recorda que a Diretiva sobre o comércio eletrónico proíbe os Estados-Membros de sujeitarem o acesso à atividade de prestação de «serviços da sociedade de informação» e o seu exercício a um regime de autorização prévia ou a qualquer outro requisito de efeito equivalente. Todavia, esta proibição não diz respeito aos regimes de autorização que não visam especifica e exclusivamente os «serviços da sociedade de informação», como é o caso da Decisão n.° 626/2017.

A Diretiva «serviços» [5] autoriza, sob certas condições, os Estados-Membros a sujeitarem o acesso a uma atividade de serviço a esse regime. Essas condições são: o caráter não discriminatório do regime, a sua justificação por uma razão imperiosa de interesse geral e a

inexistência de medidas menos restritivas que permitam realizar o mesmo objetivo.

A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que caberá ao Tribunalul Bucuresti verificar se existem razões imperiosas de interesse geral que justifiquem o regime de autorização dos serviços de «expedição» de táxis. Todavia, um regime de autorização não assenta em critérios justificados por uma razão imperiosa de interesse geral quando a emissão da autorização esteja subordinada a exigências técnicas inadaptadas ao serviço em causa.

O Tribunal de Justiça conclui:

- primeiro, que um serviço que consiste em pôr em contacto direto, através de uma aplicação eletrónica, clientes e motoristas de táxi constitui um «serviço da sociedade de informação» quando não esteja indissociavelmente ligado ao serviço de transporte por táxi, de tal modo que constitua parte integrante dele.

- segundo, que uma regulamentação de uma autoridade local que subordina a prestação de um «serviço da sociedade de informação» à obtenção de uma autorização prévia à qual já estão sujeitos os outros prestadores de serviços de reserva de táxis não constitui uma «regra técnica» na aceção da Diretiva «procedimento de informação».

- terceiro, que a Diretiva sobre o comércio eletrónico não se opõe à aplicação, ao prestador de um «serviço da sociedade de informação», de um regime de autorização já aplicável a prestadores de serviços economicamente equivalentes que não constituem serviços da sociedade de informação.

- Por último, indica que a Diretiva «serviços» se opõe à aplicação de um regime de autorização dessa natureza, a menos que este seja conforme com os critérios estabelecido nesse diploma, o que cabe ao Tribunalul Bucuresti verificar.

ARRENDAMENTO -  MORATÓRIA NÃO É ISENÇÃO

A falta de pagamento das rendas durante os meses do Estado de Emergência e o primeiro mês subsequente não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou extinção de contrato de arrendamento, nem como fundamento para o despejo de imóveis arrendados para habitação permanente ou arrendamento não habitacional”.

Mas atenção à legislação!

A legislação aprovada no âmbito do Estado de Emergência determina que este regime excecional é para as situações de mora no pagamento da renda no caso dos contratos de arrendamento para habitação permanente e arrendamento não habitacional.

Condições para  acesso a apoio:

a)     Arrendatários

No caso de  casas de habitação permanente, o apoio destina-se a  arrendatários que tenham sofrido uma quebra superior a 20% nos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do último ano.

b)     Destina-se ainda a arrendatários cuja renda represente uma taxa de esforço superior a 35%. do rendimento do agregado familiar

c)     Os estudantes cuja habitação permanente se situe a mais de 50 kms do local onde estudam podem solicitar um empréstimo sem juros ao IHRU para pagar o alojamento na localidade onde estudam.

Senhorios:

a)     Os senhorios, que sofram uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do último ano, ou

b)     Senhorios cuja percentagem de 20% da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas por parte dos seus arrendatários podem pedir um empréstimo sem juros para colmatar essa perda de rendimentos.

Advertência!

Não podemos deixar de alertar que não se trata de uma isenção  do valor total ou parcial da renda. Trata-se de um diferimento do pagamento da renda sem que haja lugar a mora nem a juros. O pagamento deverá ser efectuado no prazo de 12 meses contados do fim do período do Estado de Emergência, através de prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total da renda, que deverá ser pago com a renda mensal correspondente. Se não o fizer -então sim- terá como consequência uma possível acção de despejo.

Como obter apoio para a renda?

·       Arrendatários:

Os Arrendatários podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, assegurando assim que o rendimento disponível restante do agregado familiar não fique inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS), que é de € 438,81.

Onde requerer?

No portal da habitação. No entanto, ainda o Governo não aprovou a legislação com as exigências e pormenores para os pedidos de empréstimo bem como as características para os pedidos serem submetidos.

Ficam de fora dos apoios os arrendatários em regimes especiais, nomeadamente renda social ou renda apoiada por parte do IHRU ou Municípios.

·       Senhorios:

Os Senhorios de casas arrendadadas para habitação permanente com a quebra de rendimentos já mencionada, e cujos inquilinos não solicitem os apoios ao IHRU, podem requerer ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal que não tenha sido paga, nos casos em que o rendimento disponível do agregado fique abaixo do referido IAS, no valor de € 438,81.

Prazos:

Os Arrendatários que não tenham condições para pagar a renda têm a obrigação de informar de tal facto o senhorio por escrito até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar deste regime, juntando a documentação que comprove a falta de condições.

O regime é aplicável às rendas que se venceram em 1 de abril 2020.  Como a lei só entrou em vigor a 7 de abril, a notificação ao senhorio  pode ser feita agora até 20 dias após a data de entrada em vigor da mesma lei.

 Arrendamento não habitacional

Os arrendatários destes estabelecimentos encerrados em virtude da Portaria nº 71-A/2020 de 15 de Março ou pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, que foi regulamentado através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, podem adiar /diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o Estado de Emergência e primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao fim desse período, tal como no regime para arrendamento habitacional e na mesma proporção; ou seja, não inferior a um duodécimo.

 Autor do Artigo: Ana Portugal

.Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)

acórdão de 19 de Março de 2020

Os Estados-Membros não podem excluir do conceito de «sucessivas relações laborais a termo» a situação de um trabalhador que ocupa de forma duradoura, no âmbito de várias nomeações, um posto de substituição sem que tenha havido um processo de concurso, tendo assim a sua relação laboral sido implicitamente prorrogada de ano para ano.

O acórdão pronuncia-se sobre a relação entre a legislação nacional e o Acordo-Quadro anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, a propósito dos casos Sanchez Ruiz e Fernandez Alvarez ( processos C-130/18 e C/429/18) que foram apensados. Trata-se, em suma, de dois trabalhadores dos serviços de saúde na Comunidade Autónoma de Madrid. que prestaram durante anos a sua actividade ao Estado Espanhol em regime de contratos a termo sucessivamente renovados. Tal situação é abusiva  como resulta do artº 5º do Acordo-Quadro, afirma o acórdão, ainda que os trabalhadores tenham dado o seu acordo. Todavia, não é o TJUE, mas sim as jurisdições nacionais que devem sancionar tal situação, visto que o Acordo não tem aplicação directa. O acórdão não se coíbe de dar "orientações" aos Tribunais de reenvio, mas conclui nada poder fazer para resolução concreta da situação, visto o sancionamento desse abuso caber à legislação e jurisprudências espanholas. De resto, o próprio Tribunal espanhol reconhece no seu pedido que a situação é muito comum no sistema de saúde - e não só- em todas as Comunidades pelo facto de haver clara negligência do Estado em abrir concursos de provimento definitivo de tais postos de trabalho. É isto que o TJUE afirma neste acórdão, isto é, o  ente público não pode deixar de considerar uma situação abusiva pelo facto de não ter diligenciado em organizar concursos para prover definitivamente esses postos de trabalho. 

Numa palavra: apesar de não poder decidir sobre os casos concretos, naturalmente, o TJUE dá excelentes "dicas" aos Juízes Espanhóis que suscitaram a sua apreciação.

Europa, sonhos, bens, heranças e sucessões...

    

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"Cozinheiros, militares e polícias vão tratar de processos judiciais

Funcionários públicos transferidos para os tribunais fazem em três meses formação que durava três anos; método de avaliação de magistrados experimentado no Tribunal de Loures passa a ser aplicado em 40% do País; número de processos sumários está a aumentar: suspeito de homicídio no Fundão julgado em três semanas; Tribunais arbitrais querem tornar públicas as decisões tomadas sobre negócios do Estado com empresas. Este são alguns dos assuntos em destaque na edição de hoje do DN."

Trata-se da notícia forte do Diário de Notícias de hoje, 22 de Abril de 2013. Há duas observações que aqui deixamos: todas as "reformas", pseudo-reformas, e meros faz de conta com que o legislador nos tem brindado nas últimas décadas, têm como objectivo expresso combater a chamada morosidade da Justiça. O cidadão comum tem razão quando se queixa desta morosidade. Mas é bom que tenhamos em atenção que se a morosidade é má para a Justiça e para a sociedade, inevitavelmente, a incompetência é pior em todos os aspectos. Ora, os dois  grandes problemas da administração da Justiça são a morosidade e a incompetência. O primeiro pode combater-se com medidas conjunturais, ainda que sejam pouco eficientes. O segundo exige medidas estruturais e a sua correcção, quando possível, leva gerações. O " aproveitamento de excedentes na função pública para colmatar a morosidade da Justiça, pode aprofundar as questões mais importantes relacionadas com a (in) competência e, por conseguinte, com a própria Justiça, enquanto valor social.

25 de Abril. Processos pendentes sobem quase 10 vezes ( Agência Lusa, publicado em 23 Abr 2013 - 09:17 )

      

  Tribunais

"O número de tribunais judiciais em Portugal passou de 208 em 1972 para 327 em 2011, segundo dados disponibilizados pela Pordata, mas durante o mesmo período os processos pendentes cresceram quase 10 vezes."

Processos

 "Entre 1972 e 2011, o número de processos pendentes nos tribunais judiciais portugueses passou de 175.484 para 1.703.011, acompanhado por um crescimento dos processos que entram nos tribunais de 242.091 para 804.076."

 Assim, a taxa de congestão – “rácio do volume de processos pendentes no início do ano sobre o volume de processos findos no ano em apreciação”, de acordo com a Pordata - dos tribunais judiciais subiu de 70% dois anos antes da "Revolução dos Cravos" para 217% em 2011.

 Entre 1970 e 1972, o número de tribunais manteve-se nos 208, assistindo-se a uma subida para 217 dois anos depois, de acordo com informações do Ministério da Justiça patentes na Pordata - serviço público de informação estatística criado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, tendo o maior salto sido dado entre 1981 e 1982, quando de 218 tribunais de justiça, Portugal passou para 304. Desde 2009 e até 2011, último ano disponível de dados, que o número de tribunais judiciais se fixou em 327.

 No que diz respeito a processos findos, os números apresentam também uma subida significativa, de 221.750 em 1972 para 768.318 39 anos depois.

 Em termos de pessoal ao serviço dos tribunais judiciais, em 1972 o número de magistrados judiciais era de 429 e o de magistrados do Ministério Público era de 248, enquanto, quase 40 anos depois, eram de 1.748 e de 1.459, respetivamente.

 Do lado das prisões, os dados do Ministério da Justiça revelam uma população de reclusos de 3.405 dois anos antes do 25 de abril, número que em 2011 era de 12.681, com uma taxa de ocupação que passou de 37,9% para 105%, depois de na década de 1990 ter atingido os 120% em duas ocasiões."

Os dados hoje divulgados pela Lusa já eram conhecidos, pelo menos genericamente. Mas são importantes. Muito importantes. Infelizmente, eles não reflectem directamente, mas apenas indirectamente, uma realidade preocupante. A competência de todos os agentes da Justiça: magistrados, advogados, funcionários. É urgente que ponderemos e possamos agir para corrigir este autêntico caos em que a administração da Justiça corre o risco de atolar-se. Sem remédio.

 

 

Certificado Sucessório Europeu

Como planear uma herança transnacional

Desde sempre nos habituámos a ouvir dizer que Portugal é um país de emigrantes. Os Portugueses emigram desde sempre, seja à procura de alternativas ao desemprego, às dificuldades económicas ou simplesmente pelo seu forte espírito aventureiro. Desde há séculos que muitos portugueses tentam a sua sorte por esse mundo fora à procura de concretizar os seus sonhos. Muitos não regressam e deixam nessas paragens os seus bens a novas gerações esquecendo que também em Portugal alguma coisa ficou. Deixam aos seus herdeiros, estejam em Portugal ou noutros países problemas sucessórios. Nos dias de hoje para além de continuarmos a ser um país de emigrantes temos a sorte de receber gente de outras paragens. Portugal tornou-se num destino maravilhoso para os reformados da Europa, aqui encontrando um clima excecional, segurança e estabilidade. Estudos revelam que todos os anos aumenta o número de cidadãos da União Europeia que se mudam para outro Estado-Membro da UE para estudar, trabalhar ou constituir família. Este movimento traz como consequência que todos os anos mais de meio milhão de famílias se vejam envolvidas em sucessões transnacionais. Nestes casos é muito importante preparar e planear a sucessão. A sucessão é a transferência, por morte, da herança — direitos e obrigações — do falecido. Os direitos podem ser, por exemplo, a propriedade de uma casa, de um veículo ou de uma conta bancária e as obrigações podem incluir dívidas, a título de exemplo.Uma sucessão transnacional (ou internacional) é uma sucessão que envolve elementos de diferentes países: por exemplo, se o falecido vivia num país que não o seu país de origem, se os herdeiros do falecido vivem num outro país ou se o falecido possuía bens em vários paísesCertificado sucessório europeuEste documento pode ser requerido pelos herdeiros, legatários, testamentários, cabeça de casal ou administradores da herança e possibilita aos herdeiros, legatários, testamentários e administradores da herança possam atestar a sua qualidade e exercer os seus direitos e poderes sobre os bens situados noutros Estados‑Membros da UE, como por exemplo obter acesso a dinheiro herdado que esteja numa conta bancária noutro Estado-Membro da EU ou registar bens herdados no registo predial de outro Estado‑Membro da EU.Este certificado sucessório produz efeitos idênticos em todos os Estados-Membros da EU e é reconhecido sem que sejam necessárias outras formalidades. Em 2012, a UE adotou legislação destinada facilitar o planeamento e a gestão das sucessões transnacionais — o Regulamento «Sucessões» [Regulamento (UE) n.º 650/2012]. 

 Este artigo não deve ser considerado como assessoria jurídica. Se tiver alguma dúvida não hesite em contactar-nos. Procure ajuda e planeie a sua sucessão. Não deixe problemas como herança para os seus...

Autor do artigo: Ana Portugal

            Ambiente- ( Do mal o menos)

( Acórdão STJ de 7 de Novembro de 2019)

"I - Constituem os direitos de personalidade um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, cuja violação traduz um facto ilícito civil que desencadeia a responsabilidade civil do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados.

II - Constitui ofensa ilícita do direito ao repouso (que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes no direito à saúde e qualidade de vida de acordo com os artigos 64º e 66º da Constituição) a actividade de um posto de lavagem de veículos do tipo "Jet Wash" causadora de ruído incomodativo, de carácter permanente e que se verifica das 07h até às 22h a que estão sujeitos os autores, proprietários do prédio contíguo.

III – O direito à integridade física, à saúde, ao repouso e ao sono, prevalece, nos termos do artigo 335º do Código Civil, sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício da actividade comercial da sociedade ré, titular do posto de abastecimento de combustíveis, onde se encontra colocado o sistema de lavagem de veículos automóveis do tipo "Jet Wash".

IV – Perante a lei civil, o direito de oposição face à emissão de ruídos subsiste, mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao legal e a respectiva actividade tenha sido autorizada pela autoridade administrativa competente, sempre que implique ofensas de direitos de personalidade."

Como pode verificar-se, o STJ manteve o acórdão da Relação de Lisboa o qual fora um pouco mais longe do que a 1ª Instância que condenara as rés apenas numa alteração do horário de laboração do "Jet Wash".

É inacreditável como este tipo de situações perduram em Portugal e como os Tribunais acabam por ser condescendentes proferindo decisões tantas vezes apenas salomónicas. O argumento constante dos poluidores é o facto de terem sido licenciados. Como neste caso. Este argumento só comprova que a nossa administração vive na " idade da pedra" no que às exigências ambientais diz respeito. Consequentemente, também trilham alegremente a senda da desprotecção dos Direitos de Personalidade. Voluntária ou involuntariamente. É o ruído, são os cheiros nauseabundos, é a paisagem urbana e rural como latas, plásticos, automóveis velhos e corroídos. Lixo, sucata e fealdade em suma. Curioso é verificar que grande parte dos serviços administrativos também utilizam o argumento do licenciamento para negar seguimento às queixas dos cidadãos. Ou ignorá-las simplesmente durante meses e anos sem resposta ou seguimento. O mesmo sucede com o Regulamento do ruído. Não é pelo facto de uma dada actividade não atingir os limites máximos aí estabelecidos que pode impunemente importunar o descanso e a saúde das pessoas afectadas pelo mesmo ruído. Entendemos que o acórdão é complacente, face aos factos que se provaram. Ainda assim, é claro que o eventual licenciamento não concede o direito de poluir e muito menos o de violar os direitos de personalidade. O ruído, os cheiros, a contaminação do ar e da água são atentados contra a saúde pública. Uma administração pública que multa os seus cidadãos por não usarem cintos de segurança e licencia com toda a leviandade actividades que intoxicam os mesmos cidadãos diariamente ou ferem gravemente a sua integridade física e psíquica, não merece respeito. Esta é a verdade. O que aconteceu aos poluidores que despejaram no Tejo há dois anos resíduos que provocaram verdadeiros castelos de espuma? O próprio ministro do Ambiente os desculpabilizou. O que acontece aos poluidores que provocam repetidas vezes a morte de toneladas e toneladas de peixe nos nossos rios, como a comunicação social noticia de quando em vez, mas sempre em situações de maior grandeza? É verdade que o princípio da proporcionalidade e subprincípios da necessidade e adequação têm consagração legal e até constitucional. Mas é tempo de exigir que as actividades económicas se desenvolvam em zonas adequadas que não colidam com a vida diária dos cidadãos e particularmente com o seu direito ao repouso e a um ambiente saudável em todos os sentidos. Preservemos a água, o ar, a paisagem, todos os elementos ambientais, em suma, como factores essenciais à vida: de cada um de nós e à vida em sociedade. Por isso dissemos que o acórdão é alguma coisa. No caso, manteve o acórdão da Relação. Este é que poderia ter ido mais além. Enfim, do mal o menos.

Intermediação Financeira: dever de informação

( acórdão do TRE de 27 de Junho de 2019 -Proc. 747/18.5T8STR)

"Se um banco apresenta, a um cliente sem qualificações ou formação técnica que lhe permitam conhecer os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles e, por isso, sempre aplicou as suas poupanças em depósitos a prazo, um produto financeiro, que o mesmo acabou por subscrever, como sendo uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, nomeadamente com a mesma garantia deste último, com capital garantido pelo banco, rentabilidade assegurada através de juros pagos semestralmente e possibilidade de disposição, total ou parcial e a todo o tempo, do capital e/ou juros, em vez de informar o mesmo cliente de que, na realidade, se trata de obrigações emitidas por uma sociedade comercial terceira, estará a violar o seu dever de, como intermediário financeiro, actuar de acordo com os ditames da boa-fé e com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, orientado no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes, prestando informação completa, verdadeira, clara, objectiva e suficiente para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada por parte do cliente, incluindo as respeitantes a riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, dever esse decorrente dos artigos 7.º, 304.º e 312.º do Código dos Valores Mobiliários. (Sumário do Relator)"

O relator deste excelente acórdão foi o Senhor Desembargador Vitor Sequinho dos Santos. Trata-se de mais um caso de falta de informação ou de transmissão dolosa de informação falsa relativa a instrumentos financeiros. O réu é o BPI, na altura ainda BPN. Os investidores eram um casal residente em França que foram aconselhados a adquirir duas obrigações, no valor de €50.000,00 cada, da SLN SGPS S.A.. Como é sabido, esta holding ( Sociedade Gestora de Participações Sociais) integrava, exactamente, o BPN. O acórdão confirmou a sentença de primeira instância que considerou haver dolo nas informações prestadas, visto o representante do banco ter aconselhado o investimento nas obrigações por ser tão seguro como um depósito a prazo. Considerou  ainda o Tribunal que a informação prevista no artº 7º do CMVM ( Código dos Valores Mobiliários) - completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita - deve merecer a atenção do representante do intermediário financeiro e ser tansmitida de acordo com os conhecimentos e capacidade de entendimento do cliente. Parece-nos correctíssima esta ponderação. O Banco alegou ainda a prescrição do direito dos autores com base no disposto no artº 342º do CVM. Ora, este artigo estabelece uma prescrição de dois anos,  salvo dolo ou culpa grave. O Tribunal entendeu. naturalmente, que este prazo não era aplicável, mas sim o prazo normal de prescrição ( 20 anos), previsto no artigo 309º do Código Civil.

Regozijamo-nos com o acórdão. Os Tribunais portugueses começam, finalmente, a ver a realidade das relações entre as grandes empresas e os particulares ou pequenas empresas, deixando de pressupor  que os Bancos, designadamente, nem sempre se comportam como pessoas de bem. Os bancos e muitas outras  organizações, designadamente o Estado. Não queremos com isto dizer que não deva haver rigor na ponderação de cada caso concreto. É exactamente em nome desse rigor que a Justiça deve atentar nas diferentes armas que podem e são usadas por quem tem poder financeiro ou outro e os consumidores - mas não só - que confiam na pressuposta lisura de procedimento das grandes organizações.

Ainda o Imposto sobre as Hipotecas em Espanha

Entra hoje em vigor o Real Decreto que altera o artº 29º da Ley do Imposto sobre transmissões patrimoniais y actos jurídicos documentados para determinar que o sujeito passivo do chamado imposto sobre AJD é o prestamista ( banco) e não o cliente. O Real Decreto veio anular a decisão da Plenário da Sala do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Espanhol que decidira em sentido contrário apenas três dias após o mal fadado acórdão que tantas críticas mereceu de imediato em toda a sociedade espanhola. Pedro Sanchez cavalgou bem a avalanche de críticas em conformidade com a vontade popular.  Merece aplauso. E o Supremo -diz-se - com a desastrosa gestão desta questão sensível, te-se-á desacreditado como nunca sucedera durante a democracia do país vizinho.

Curioso. Nada disto foi objecto sequer da mais breve referência em Portugal. A mansidão portuguesa continua a ser o paradigma do nosso comportamento. Por isso é bem feito que o nosso Código do imposto de selo afirme redondamente que o sujeito passivo do imposto é o utilizador do crédito.  

Custos da Hipoteca

Trata-se de uma notícia para completar a informação anterior. Em reunião plena da sala do contencioso-administrativo, convocada pelo presidente Diéz-Picazo, logo após o acórdão de 16 de Outubro que comentámos na última informação, o Supremo Tribunal do País vizinho acabaria por anular o acórdão que determinava que deveria ser o banco a suportar os custos da hipoteca e não o cliente. Por 15 votos contra 13 o Supremo Tribunal Espanhol determinou que deveria ser o cliente ( consumidor na maioria dos casos) a suportar esse imposto que, em Espanha, dá pelo nome de AJD ( actos jurídicos documentados). Curioso é o percurso que levou a esta decisão. No dia 16 de Outubro, um acórdão decidiu que deveria ser o banco a suportar este "tributo" visto ser o banco quem tem interesse no registo da hipoteca para ser credor privilegiado em caso de excução da dívida garantida por hipoteca. Logo a seguir, o presidente da secção, conselheiro Diéz-Picazo tomou medidas para suspender o efeito deste acórdão e os vários julgamentos com objecto semelhante e convocou o plenário da sala. Após dois dias de debate a decisão do pleno seria em sentido contrário. Uma onda gigantesca de protestos lavra por toda a Espanha. Num vídeo do El País Inaki Gabilongo fala  da desconfianza en la justicia (que) se estendie en metastisis por todo el organismo social. Parece que todos consideram que o ST se desacreditou de forma grave. Até os banco não esperavam uma decisão com tal alcance: esperavam apenas que o acórdão de 16 de Outubro não tivesse efeitos rectroactivos. Enfim, na sequência disso, o presidente do governo  convocou já uma conferência de imprensa para anunciar uma alteração urgente da lei no sentido de dispor que serão os bancos quem deve suportar esse imposto, ou, como Cidadanos e PP agora querem, que o imposto seja pura e simplesmente suprimido. O que importa reter de toda esta polémica é: (i) as pressões bancárias sobre as instituições da justiça são, efectivamente poderosíssimas;(ii) os tribunais, nomeadamente os tribunais superiores, desacreditam-se cada vez mais por uma concepção normativista e formalista da aplicação da lei e pela indiferença amiúde revelada relativamente às condições de vida dos cidadãos,como se tudo gravitasse em redor da redoma em que vivem.

Enfim, muito útil parece ser o texto publicado no Tweet por Gabriele Ferluga que reproduziremos a seguir. Retirámo-lo também da decisão online do El País.

"Gastos de las hipotecas: la génesis de un caos monumental

El caso del impuesto de actos jurídicos documentados ni es el primero que afecta a los que firmaron un préstamo de este tipo ni, con toda probabilidad, será el último

 Gabriele Ferluga

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Madrid 6 NOV 2018 - 22:01 CET

Quién sabe si el 2 de mayo de 2013, cuando le comunicaron que el Juzgado Mercantil número 3 de Barcelona había estimado su demanda contra el banco CatalunyaCaixa, Mohamed Aziz se imaginó todas las inmensas repercusiones que tendría aquella sentencia. Aquel día el juez puso punto y final al sonadísimo caso Aziz, un obrero marroquí que había sido expulsado de su casa en Martorell dos años antes, y cuyo pleito había llegado hasta el Tribunal de Justicia de la Unión Europea (TJUE). El juzgado de Barcelona fue autorizado por la justicia europea a establecer que tres de las cláusulas de la hipoteca que Aziz había firmado para adquirir su vivienda –y cuya aplicación había provocado el desahucio– eran abusivas y, por lo tanto, se anulaban.

Más de cinco años después, y en un clima de mucha expectación, el Tribunal Supremo ha decidido este martes revertir por completo el fallo que dictó el pasado 16 de octubre, cuando anuló un artículo de un reglamento tributario por el que era el cliente, y no el banco, quien debía pagar el Impuesto de Actos Jurídicos Documentados (AJD) sobre la hipoteca. Si el Supremo hubiese confirmado su decisión, hubiera tenido que ser la entidad que presta el dinero quien asumiera el pago de este tributo. Algo que, finalmente, no ocurrirá.

Pero esta es solo la última de las decisiones judiciales o legislativas sobre las hipotecas. Tras el caso Aziz, la Ley Hipotecaria se quedó derribada y “se levantaron todos los truenos”, rememora en conversación telefónica Fernando Sanahuja, socio del despacho de abogados Sanahuja Miranda. La legislación tuvo entonces que modificarse para reflejar de forma correcta la directiva europea sobre las cláusulas abusivas en los contratos celebrados con consumidores, adoptada 20 años antes, en 1993. Aquella normativa confería a los clientes que suscriben un préstamo hipotecario valiosas herramientas legales para defender sus intereses.

De ahí que los usuarios, cada vez más concienciados sobre sus derechos y a menudo patrocinados por juristas y asociaciones, empezaran a tirar del hilo y, en primera instancia, se preguntaran: “Si yo no he negociado nada, sino que las condiciones de la hipoteca me las han impuesto, ¿cómo es posible que un juzgado no las declare nulas?”, resume Sanahuja. Esto fue todo lo que vino después.

Vencimiento anticipado

“Antes de la modificación de la Ley Hipotecaria, dejar de pagar una única cuota era suficiente para desencadenar la ejecución de la hipoteca”, es decir, la obligación de restituir toda la deuda pendiente, señala el jurista. Los cambios en esta normativa y en la Ley de Enjuiciamiento Civil supusieron la instauración de un plazo más largo para el cliente. Ahora no pueden ser menos de tres las mensualidades impagadas para que el banco empiece un procedimiento de este tipo.

Aun así, las entidades ya no suelen ejecutar de inmediato, sino que prefieren esperar algunos meses más allá de este límite, admite Sanahuja. Según consta a este abogado, los bancos negocian mucho más que antes la dación en pago, es decir, la entrega, por parte del cliente, de la vivienda sobre la que grava la hipoteca, como medio para extinguir la deuda. Nada sorprendente, en su opinión, ya que “el mercado inmobiliario ha subido y las viviendas que los bancos recuperan se pueden colocar en mejores condiciones que durante la crisis”.

MÁS INFORMACIÓN

Interés moratorio

La Ley Hipotecaria sufrió otros cambios. Uno de ellos afectó el interés que el banco aplicaba a la cuota de la hipoteca si se pagaba con retraso, después de que varios juzgados los considerasen abusivos en los casos concretos sobre los que fueron llamados a pronunciarse.

De los tipos que se aplicaban habitualmente, y que podían superar incluso el 20%, se pasó a establecer que el interés moratorio no puede rebajar tres veces el interés legal, un tipo que el Gobierno fija cada año en los Presupuestos Generales del Estado. Al ser actualmente este un 3%, el interés de demora no podrá situarse por encima del 9%.

Gastos de formalización

Notaría, arancel del registrador de la propiedad, gestoría, tasación de la vivienda. Y el AJD. Es la larga lista de gastos vinculados con la compra a crédito de una vivienda. En el conjunto, el impuesto objeto de la última batalla judicial grava por un 80%, según cálculos de Sanahuja. Ya en diciembre de 2015, el Tribunal Supremo declaró abusivas las cláusulas del Popular y del BBVA que imponían a los clientes el pago de todos los gastos de formalización de hipotecas, cuando deberían asumirlos los bancos en su totalidad o en parte, al ser los interesados en registrar la escritura. Estos gastos, entonces, se tenían que devolver.

En lo que respecta al AJD, “pese a que la nulidad estaba clara, los juzgados dictaminaban a favor o en contra del cliente, hasta que el Supremo volvió a pronunciarse y decidió que este impuesto no corría a cargo de la entidad bancaria”. Una sentencia dictada por la Sala Primera en febrero, a la que siguió la decisión en sentido contrario, del 16 de octubre, tomada por la Sala Tercera, y que se dio a conocer dos días después.

Cláusula suelo

Considerada por muchos la madre de todas las cláusulas abusivas, el suelo establecido por los bancos, por debajo del cual no puede caer el interés de una hipoteca a tipo variable, es legítimo, siempre y cuando el cliente esté avisado de forma clara y transparente sobre los efectos que acarrea tal condición y él los entienda. La negociación sobre la llamada cláusula suelo, en otros términos, tiene que ser real. De lo contrario, podría ser abusiva, y el banco, estar obligado a la restitución de lo que cobra por aplicarla.

Fue hace casi dos años, el 21 de diciembre de 2016, cuando el Tribunal de Justicia de la UE falló en favor de establecer una retroactividad total en la devolución de las cláusulas suelo que se aplicaron sin transparencia. Hasta aquel entonces la banca había esperado para saber si tenía que restituir el dinero de las cláusulas suelo abusivas solo desde mayo de 2013 (cuando una sentencia del Tribunal Supremo las declaró ilegales) o desde que empezaron a aplicarse por efecto de la fuerte rebaja del euríbor, en 2009.

Hipoteca multidivisa e IRPH

Los préstamos hipotecarios que se pagan en otras monedas que no sean el euro –las llamadas hipotecas multidivisa– tampoco son ilegales per se. No obstante, una sentencia del Supremo de noviembre de 2017 –que confirmaba una decisión del TJUE tomada dos meses antes– lo dejó claro: si el cliente no es perfectamente consciente de los riesgos y los costes vinculados con este producto complejo, el juzgado no podrá hacer otra cosa que declarar su nulidad. Lo que acarrea la posibilidad de reclamar.

Por el contrario, “no quedó demostrado judicialmente que el IRPH” –es decir, un índice alternativo al euríbor para la formación del interés de las hipotecas a tipo variable– “pudiera ser manipulado y fuera, por lo tanto, abusivo”, apunta Sanahuja. Pero en los próximos meses está previsto un nuevo pronunciamiento del TJUE sobre la falta de transparencia en la aplicación del IRPH en los préstamos hipotecarios. “Hace un mes la Comisión Europea ya remitió su informe, en el que opina que no se explicó a los clientes de qué forma este índice podía afectarles”, apunta Sanahuja. ¿Se perfila un nuevo revés para la banca española?

PEQUEÑOS MOVIMIENTOS EN LOS BANCOS

En el período de incertidumbre que se abrió el pasado 18 de octubre –cuando se dio a conocer la polémica sentencia del Tribunal Supremo por la que tiene que ser el banco, y no el cliente, quien paga el impuesto sobre la hipoteca– algunas entidades ya habían movido ficha.

Banco Santander empezó a aplicar una comisión de apertura de 1.500 euros en las hipotecas a tipo fijo a 20 y 30 años, aunque quitó el 0,5% en las variables, señalan desde el comparador bancario iAhorro. Y los TAE de las hipotecas a tipo fijo de Bankinter pasaron del 3,13% de los préstamos a 20 años y del 3,21% de los a 30 años, al 3,18% y 3,24%, respectivamente.

Uma breve nota para terminar: O artº 3º f) do nosso Código do Imposto de selo, estabelece que é o utilizador do crédito quem deve pagar o imposto incidente sobre as concessões de crédito. O nº 17.1.3 da Tabela diz que a taxa sobre tais operações é de 0,60% desde que o período da operação seja superior a 5 anos.

Um único comentário: alguém suporia coisa diferente neste paraíso das instituições bancárias à beira mar plantado?

Fiscal-Imposto de selo

 O Jornal La Vanguardia publica hoje uma súmula e o próprio acórdão do Supremo Tribunal ( TS) do país vizinho que estabelece que o sujeito passivo do equivalente ao nosso imposto de selo nos actos jurídicos que titulam empréstimos garantidos por hipoteca ( AJD-actos jurídicos documentados) é o banco ( mutuante ou prestamista) e não o mutuário, como vinha sendo entendido. O argumento é simples e inatacável. O interesse na constituição da garantia hipotecária é do mutuante e não do mutuário.

Não podemos deixar de realçar a frequência com que o Supremo Tribunal Espanhol tem enfrentado nos últimos anos questões de indiscutível relevância social. As relações jurídicas entre o consumidor e as grandes empresas, designadamente bancos, têm sido tratadas com muita lucidez nos últimos tempos, mormente depois do início da crise. Ocorre-nos a questão do valor pelo qual os bancos devem adquirir os imóveis executados em virtude de hipoteca. Em Espanha é hoje doutrina assente que os bancos têm o dever de pagar pelo imóvel um valor equivalente ao dívida exequente desde que a avaliação seja recente e razoável. Em portugal, a questão colocou-se a propósito de uma sentença do Tribunal de Portimão que decidiu em conformidade. Depois disso houve mais cinco ou seis decisões no mesmo sentido. Todavia, e que saibamos, todas estas decisões foram revertidas pelas respectivas Relações. E a própria comunicação social nada mais disse a este respeito. O assunto tornou-se tabu. E uma questão social relevantíssima morreu assim entre nós, para gáudio de credores com poder económico e em detrimento dos devedores. No entanto, para além de todos os argumentos "técnicos" que poderão esgrimir-se, uma coisa é indiscutível. Se os bancos credores cobram ou vinham cobrando prestações com base num determinado valor, é injusto e até iníquo que ofereçam um valor muito inferior quando se determinam a adquirir o mesmo imóvel na sequência da execução que intentaram.  Por falta de um travão a estes comportamentos abusivos, florescem hoje grandes negócios especulativos. Os mutuários exceutados acabam por ficar sem a casa, mas mantêm a dívida e consequentes encargos perante os bancos mutuantes.

Enfim. Transcrevemos seguidamente o teor da notícia do Jornal La Vanguardia.

"El Supremo rectifica y señala que es el banco y no el cliente quién debe pagar el impuesto de las hipotecas.

El Tribunal Supremo, en una sentencia del 16 de octubre, ha rectificado su jurisprudencia y señala que quien debe abonar el impuesto sobre actos jurídicos documentados en las escrituras públicas de préstamo con garantía hipotecaria es la entidad prestamista y no quien recibe el préstamo.

La sentencia, de la que ha sido ponente el magistrado Jesús Cudero de la Sala Tercera del alto tribunal (Sección Segunda) modifica su jurisprudencia anterior e, interpretando el texto refundido de la ley del impuesto sobre transmisiones patrimoniales y actos jurídicos documentados y su reglamento, concluye que no es el prestatario el sujeto pasivo de este último impuesto en las escrituras notariales de préstamo con garantía hipotecaria (como aquella jurisprudencia sostenía) sino la entidad que presta la suma correspondiente.

Tiene en cuenta, para ello, que el negocio inscribible es la hipoteca y que el único interesado en la elevación a escritura pública y la ulterior inscripción de aquellos negocios es el prestamista, que solo mediante dicha inscripción podrá ejercitar la acción ejecutiva y privilegiada que deriva la hipoteca.

La sentencia anula un artículo del reglamento del impuesto (que establecía que el prestatario es el sujeto pasivo del impuesto) por ser contrario a la ley. En concreto, se trata del artículo 68.2 de dicho reglamento, aprobado por Real Decreto 828/1995, de 25 de mayo.

La decisión cuenta con un voto particular discrepante, emitido por el magistrado Dimitry Berberoff, que postula el mantenimiento de la jurisprudencia anterior, y otro concurrente, del magistrado Nicolás Maurandi, que considera que la sentencia debió incidir en la existencia de dos impuestos en el de actos jurídicos documentados y en el principio de capacidad económica previsto en  artículo 31 de la Constitución."

Arrendamento: direito de Preferência

Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2018

                                ( Jusnet 60/2018)

Com o devido pedido de autorização, transcrevemos o excelente resumo  sobre a evolução histórica do direito de preferência na alienação de prédios ou fracções de prédios urbanos. A Wolters Kluwer a quem é devido o mérito e reconhecimento, elaborou o resumo a propósito do mencionado acórdão da Relação de Lisboa que negou o direito de preferência a um inquilino de fracção não autónoma na alienação da totalidade do prédio. 

Di-lo-emos já. O acórdão não está devidamente fundamentado. Na perspectiva sociológica, não se vê qual o interesse prevalecente. Nem se vê que transtorno possa advir para o obrigado à preferência ou para a generalidade do comércio jurídico em reconhecer o direito de preferência ao arrendatário, ainda que se pretenda alienar a totalidade do prédio. A preferência traduz-se apenas no direito de adquirir pelo preço que o alienante se dispõe a vender. nada mais. Com o NRAU, não houve a mínima intenção do legislador em alterar o regime que vigorava até aí. O acórdão é, pois, um exemplo de jurisprudência que complica sem motivo ou fundamento relevantes. Não é único, infelizmente.

"O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 8 de fevereiro de 2018, confirmou parcialmente a decisão recorrida no sentido de que o arrendatário de parte não autónoma de um prédio não constituído em propriedade horizontal, não tem direito de preferência sobre a totalidade do imóvel. No entanto, julgou procedente o recurso na parte em que concede uma indemnização ao arrendatário por despesas efetuadas, no âmbito de responsabilidade civil pré-contratual.

Evolução histórica do direito de preferência dos arrendatários

No direito romano, o direito de preferência era reconhecido aos co-herdeiros, visando preservar a propriedade da família contra a interferência de estranhos e veio a ser atribuído também a todos os comproprietários de prédios indivisos.

No direito português, as Ordenações Afonsinas reconheciam o direito de avoenga, a faculdade de os familiares mais próximos de quem adquirira bens por herança os haverem para si, tendo tal direito sido abolido a partir das Ordenações Manuelinas. As Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas também reconheciam direito de preferência ao senhorio na alienação do domínio útil. O Código de Seabra manteve este direito, a par da criação de outros, como o direito do comproprietário na alienação a estranhos da quota sobre a coisa indivisível, o direito do proprietário de prédio serviente ou de prédio encravado na venda dos correspetivos prédios e ainda na transmissão de outros direitos reais menores.

No entanto, foi a Lei n.º 1662, de 4 de setembro de 1924, que pela primeira vez atribuiu ao inquilino direito de preferência na venda do locado pelo senhorio, no âmbito do arrendamento comercial ou industrial. Nesta época não existia propriedade horizontal, pelo que este regime não deixava dúvidas de que a preferência era concedida mesmo ao arrendatário parcial, na venda da totalidade do prédio.

O direito de preferência do arrendatário comercial, industrial e liberal foi previsto na Lei n.º 2030, de 22 de junho de 1948, pela qual o arrendatário parcial teria direito de preferência na alienação da totalidade do prédio, prevendo a lei o modo de determinação do preferente prevalecente, no caso de pluralidade de arrendatários. Não seria assim em caso de propriedade horizontal, situação essa em que a preferência incidiria tão só sobre o andar ocupado pelo inquilino.

O Código Civil de 1966 manteve a atribuição de direito de preferência ao arrendatário comercial e industrial e liberal, continuando a reconhecer o direito de preferência ao arrendatário de parte não autonomizada do prédio, na venda da totalidade do mesmo. E a Lei n.º 63/77, de 25 de agosto, consagrou o direito de preferência do arrendatário habitacional na venda e dação em pagamento do imóvel arrendado, segundo a qual no caso de arrendamento parcial em prédio não constituído em propriedade horizontal, o direito de preferência do arrendatário abrangia a alienação da totalidade do prédio. Também se regulava a determinação do arrendatário prevalecente, em caso de pluralidade de arrendatários.

Tanto o artigo 1117.º do Código Civil, como a Lei n.º 63/77, foram revogados pelo Regime do Arrendamento Urbano, através do qual o legislador reporta, pela primeira vez, o exercício da preferência à alienação do local arrendado.

Na primeira tentativa de reforma profunda do regime jurídico do arrendamento urbano que se sucedeu à aprovação do RAU, foi prevista a eliminação do direito de preferência dos arrendatários na alienação dos prédios arrendados. Porém, a queda do XVI Governo Constitucional fez abortar essa reforma. A nova maioria política não extinguiu, contudo, o impulso reformador do regime do arrendamento urbano, o qual veio a desembocar no NRAU, que não eliminou a preferência do arrendatário na alienação do arrendado, continuando a prevê-la. Nos trabalhos preparatórios do NRAU não se encontra menção a uma eventual explicação para a modificação do texto legal respeitante à preferência do arrendatário na alienação do locado, tendo o legislador assumido uma solução intermédia, mantendo a preferência imposta à circulação do bem arrendado, mas circunscrevendo-a à proteção daquele que exerce um direito pessoal de gozo coincidente, na sua expressão física, com o bem alienado.

Atualmente, o Código Civil mantém a expressão local arrendado.

Teses em confronto

Uma posição mais restrita defende que o arrendatário de parte não autónoma de um prédio não constituído em propriedade horizontal não tem direito de preferência na alienação da totalidade do prédio.

Com efeito, pelos elementos gramatical, histórico e sistemático da lei, esta posição considera que o direcionamento da preferência para a alienação do local arrendado e a simultânea eliminação da regra cuja aplicabilidade pressupunha a concorrência da preferência de arrendatários de partes não autónomas de prédio não constituído em propriedade horizontal, acrescida da injustificável eventual atribuição de preferência na alienação do prédio a arrendatários a ele ligados por interesse meramente acessório face à sua finalidade principal.

Quanto à posição mais tradicional sobre este tema, o arrendatário de parte não autónoma de um prédio não constituído em propriedade horizontal tem direito de preferência na alienação da totalidade do prédio.

Neste sentido, o legislador atribui o direito de preferência tanto ao arrendatário de fração autónoma como ao arrendatário do prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, sendo a expressão local arrendado uma fórmula uniformizadora que se reporta à alienação da fração autónoma e à alienação de prédio não constituído em propriedade horizontal. As modificações na redação da lei visaram harmonizar os preceitos pretéritos existentes quanto à preferência nos arrendamentos para comércio, indústria e profissão liberal, por um lado, e quanto ao arrendamento habitacional, por outro.

Posição adotada e caso concreto

O Tribunal da Relação de Lisboa defende a posição mais restrita.

No caso em apreço, a senhoria comunicou ao arrendatário o projeto de venda do imóvel onde o arrendado se localizava, ao abrigo de uma suposta preferência legal. Ora, tendo a comunicação sido enviada pela senhoria também aos outros inquilinos do prédio, tal comunicação não assume a natureza de uma verdadeira proposta de venda, apresentada com o intuito de dar forma a um autêntico contrato-promessa de compra e venda.

Assim, não é reconhecido o direito de preferência na alienação da totalidade do prédio ao arrendatário de parte não autónoma de um prédio não constituído em propriedade horizontal.

Responsabilidade Civil Pré-contratual

Ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 227.º do Código Civil, sob a epígrafe «culpa na formação dos contratos», quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.

Neste sentido, tendo o senhorio criado a convicção de que reconheceria o direito de preferência ao arrendatário na venda do imóvel, ao informar o preço e demais condições que haviam sido acordadas com a compradora, aquele deu azo a que o arrendatário tomasse providências e assumisse despesas tendo em vista a concretização do negócio.

Assim, o senhorio deve ser responsável por essas despesas no valor de 3.577,84 euros.

Voto vencido

Um dos juízes votou vencido esta decisão declarando que a posição adotada pelo Tribunal da Relação não segue a posição tradicional amplamente maioritária que reconhece o direito de preferência do arrendatário de parte indivisa no caso da venda de todo o prédio.

Consulte o acórdão na nossa secção de 

 Branqueamento de Capitais

Tribunal de Justiça da União Europeia ( acórdão de 17 de janeiro de 2018)

"O Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de 17 de janeiro de 2018, considera que o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60, lido em conjugação com o artigo 3.º, ponto 7, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida por essas disposições uma pessoa cuja atividade comercial consiste em vender sociedades por si constituídas, sem qualquer pedido prévio por parte dos seus potenciais clientes, com o objetivo de serem vendidas a esses clientes através da cessão das suas partes de capital na sociedade objeto da venda.

A Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é aplicável às:

· instituições de crédito;

· instituições financeiras;

· pessoas coletivas ou singulares, no exercício das suas atividades profissionais, como auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais, notários e outros membros de profissões jurídicas independentes, prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários, entre outros.

Em conformidade, entendem-se por prestadores de serviços a sociedades e fundos fiduciários (trusts) qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, preste a terceiros serviços de constituição de empresas ou outras pessoas coletivas, pelo que o facto de uma sociedade ter sido constituída por aquela pessoa a pedido de um cliente ou de ter sido constituída na perspetiva da sua venda ulterior a um potencial cliente é irrelevante para efeitos de aplicação da Diretiva.

A Diretiva assume um caráter eminentemente preventivo, através da criação de um conjunto de medidas preventivas e dissuasivas para lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e para preservar a solidez e integridade do sistema financeiro.

Nestes termos, é imposta a algumas pessoas, devido à sua participação na execução de uma transação ou de uma atividade financeira, certas obrigações, como a identificação e a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo, a obtenção de informações sobre o objeto e a natureza da relação de negócios pretendida, assim como a obrigação de declarar às autoridades competentes qualquer indício de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.

Ora, considerando que uma sociedade é uma estrutura adequada para ocultar recursos obtidos ilegalmente, que serão legalizados através dessa sociedade, bem como financiar o terrorismo por seu intermédio, e que a identificação do cliente constitui um elemento crucial para prevenir esse tipo de atividades, o legislador da União submeteu a criação de uma estrutura deste tipo por uma pessoa ou por uma empresa em nome de um terceiro ao controlo previsto por esta diretiva.

Com efeito, as transações financeiras decorrentes da constituição de uma sociedade são suscetíveis de facilitar a introdução de rendimentos ilegais no sistema financeiro, de modo que é importante que a identidade do cliente e dos beneficiários efetivos dessa operação seja verificada e esses riscos ocorrem também quando uma sociedade pré-constituída por uma pessoa no quadro da sua atividade com o único objetivo de ser vendida a clientes potenciais é efetivamente vendida a um cliente, através de cessão a esse cliente das suas partes de capital na dita sociedade.

A ausência de obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no tocante a sociedades como a sociedade cujo objeto social consiste na venda de sociedades «ready-made» levaria ao anonimato dos reais adquirentes das sociedades vendidas ou das pessoas que agem por sua conta e permitiria mascarar a origem e a finalidade das transferências patrimoniais que transitam através dessas sociedades.

 Transcrevemos, com a devida vénia, o resumo da Jusnet ( Wolters Kluwer) do acórdão do TJUE de 17 de Janeiro de 2018. 

A decisão parece-nos correcta e justificada. Na verdade, os Bancos, designadamente,  - mas não só - venderam sociedades off-shore a muitos clientes VIP, para que estes oudessem facilmente ocultar rendimentos. Ainda que não fosse seu objectivo o branqueamento de capitais nem, seguramente, o financiamento do terrorismo, a verdade é que tais operações a isso se prestavam com toda a evidência. As coisas alteraram ligeiramente, desde a crise. Pelo menos em teoria. Temos algumas dúvidas que tal expediente tenha sido abolido definitivamente. Caso se entendesse que a directiva não era aplicável à venda de sociedades ready- made, então estaria descoberto o expediente para contornar a referida directiva. 

Concordamos, por isto, com o teor do acórdão.

( Na secção de Jurisprudência reproduzimos o acórdão integralmente)

Fiscal- Ónus da prova na alegação de facturas falsas

(TCAN, ac. de 26 Out.2017)

" FATURAS FALSAS. ÓNUS DA PROVA. Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à verdade. Assim, quanto estão em questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas deve a administração tributária fazer prova da existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. No exposto, não tendo a autoridade tributária invocado que as faturas de uma empresa referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008 não estivessem na forma legal, e que esta mesma empresa fornecia outra sociedade tendo todas as faturas pagas e não foram detetados movimentos que colocassem em causa a veracidade das operações, padece de ilegalidade as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios no montante global de 261.178,39 euros."

Transcrevemos mais um acórdão com incidência em questões fiscais, porque é indispensável que a sociedade portuguesa reaja à tirania fiscal que caracteriza, hoje, o sistema que temos de suportar. Esperamos contribuir desta forma para debelar aquilo a que chamamos uma  verdadeira tirania fiscal em que Portugal vive. O caso desta vez é relativamente comum e simples. A inspecção tributária entendeu que determinadas facturas eram falsas. Vai daí, e sem mais, elaborou adicionais ao IRC declarado e tributou rendimentos conforme entendeu. O TCAN, neste caso, anulou as liquidações adicionais, por considerar - e muito bem - que deveria ser a administração Tributária a provar que as facturas eram falsas. A decisão não é única nem rara. O próprio STA já se pronunciou a este respeito. perguntamos: então porque diabo insiste a AT nestas arbitrariedades? Só nos ocorre uma resposta: Como a AT não paga custas, joga sempre no cansaço dos contribuintes e na impossibilidade de pagarem as custas e despesas inerentes a um processo longo. É uma verdade que demosnstra o despudor e falta de vergonha da AT. Mas não nos ocorre outra.

Devemos orgulhar-nos do posicionamento dos Tribunais em casos destes. Só falta condenar a AT por litigância de má fé. Da parte do legislador haveria uma medida importante: sujeitar a AT ao pagamento de custas, parte das quais deveriam ser suportadas pelos Directores de Finanças responsáveis, no caso de decaimento.

Fiscal- IRC: dedução dos custos de aquisição incluem o Iva ( STA, ac. de 15 Nov. 2017)

"Sendo o contribuinte uma sociedade que se dedica à comercialização de veículos, não pode a Autoridade Tributária desconsiderar os custos suportados com o IVA respeitante à aquisição de veículos noutros Estados-Membros da UE

Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 15 de novembro de 2017, confirmou a sentença recorrida, anulando as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas dos exercícios de 2007 e 2008, por considerar ilegal a correção que a Administração tributária efetuou por não aceitar como custos dedutíveis para efeitos de determinação da matéria tributável os montantes correspondentes ao Imposto sobre o Valor Acrescentado suportado pela sociedade quando das aquisições de automóveis efetuadas noutros Estados-Membros da União Europeia.

Os custos ou perdas das empresas constituem os elementos negativos da conta dos resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa, o mesmo é dizer para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.

O legislador, na ponderação de motivos que considerou relevantes, não estabeleceu uma correspondência absoluta entre os custos contabilísticos e os custos fiscais, adotando um modelo de dependência parcial, que tomando como ponto de referência as normas contabilísticas e o resultado contabilístico, sujeita-o a ajustes extracontabilísticos para cumprimento das normas fiscais. Também entendeu que só devem relevar negativamente no apuramento do lucro tributável os custos ou perdas que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

Em conformidade, entendem-se como indispensáveis os custos ligados à atividade desenvolvida pelo contribuinte, equivalendo a todo o custo realizado em ordem à obtenção dos ingressos e que represente um decaimento económico para a empresa e não sendo indispensáveis os custos que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa.

No caso concreto, existe de facto um custo para a sociedade, que é indispensável para a realização da sua atividade, pois a atividade da sociedade é o comércio de veículos automóveis ligeiros, pelo que o custo respeitante ao IVA suportado na aquisição intracomunitária daqueles veículos insere-se na atividade exercida, sendo potencialmente gerador de proveitos.

Ora, ainda que a sociedade não tenha pedido o reembolso do IVA, direito que lhe assistia, o não exercício desse direito não tem como consequência a perda da possibilidade de deduzir o IVA suportado como custo na determinação da matéria tributável de IRC.

Assim, não podia a Autoridade Tributária desconsiderar os custos suportados com o IVA respeitante à aquisição de veículos noutros Estados-Membros da União Europeia."

O acórdão do STA, cuja súmula da JUSNET decidimos publicar é muito importante. Como facilmente se compreende (- o acórdão tem ainda o mérito de uma linguagem acessível -) o caso refere-se à anulação pelo STA dos adicionais ao IRC de uma sociedade que comercializa automóveis. A sociedade poderia ter pedido o reembolso do IVA, visto ter adquirido os automóveis em país ou países comunitários. Não o fez. Nem era obrigado a fazê-lo. É um direito que o importador tem e não um dever. Mas a AT considerou que o não exercício desse direito fez recair sobre a sociedade a obrigação de não poder contar com o IVA pago nos custos da empresa nos anos de 2007 e 2008. É um erro grave da AT. Apesar da gravidade, pode ampliar-se e afirmar que isto sucede neste caso e em múltiplas outras situações tributárias. Consideramos, por isso, o acórdão muito importante. Mas também sabemos que a AT, na sua obsessão de permanente saque dos contribuintes, continuará a jogar com o cansaço e eventual incapacidade de os contribuintes levarem estes casos até à últimas instâncias, como aconteceu com a sociedade mencionada no acórdão.

Vivemos, de facto, uma tirania fiscal insuportável.

Civil- Prevalência da usucapião

( acórdão do TRE de 8 de Junho de 2017; Proc. nº1011/16):

 "O reconhecimento da usucapião deve ceder perante normas imperativas públicas, contudo prevalece sobre normas de origem económica e do foro privado, quer por ser um meio de aquisição da propriedade originário, quer por, esgotado o prazo necessário a que se verifique, deixar de fazer sentido por tardia, a salvaguarda do interesse do alheado ou entidade pública a quem incumbia a reação. No caso, a usucapião reconhecida implica uma ofensa não à proibição de loteamento ilegal, valor de domínio público, mas sim à proibição de fracionamento por ser constituída sobre área inferior à unidade de cultura. Esta norma, já de ordem económica e no domínio privado, prende-se com a competitividade do setor agrícola não merecendo assim qualquer posição de prevalência sobre as normas da usucapião. Ora, este reconhecimento, que cria a estabilidade de uma situação jurídica real conferindo legitimidade ao possuidor, constitui assim, não uma aquisição transmitida, mas sim uma situação de aquisição originária do direito, por tanto livre dos vícios que afetavam a relação de posse. Pelo que, sendo esta passível de consubstanciar a reconciliação da ordem jurídica com a realidade material considera-se demasiado penoso recusar o seu reconhecimento para prevalência das regras de fracionamento rural."

Trata-se de um acórdão importantíssimo, muito bem fundamentado  e até oportuno. Ponderando todos os valores em causa, o acórdão entendeu que a segurança jurídica inerente ao instituto da usucapião deveria prevalecer sobre as regras do fraccionamento, as quais, como é sabido, não são uniformes para todo o território nacional nem sequer para todo o tipo de culturas.

Fiscal: Caducidade do Direito à liquidação

( Acórdão do STA de 10 de Maio de 2017; processo nº0699/16; Relatora: Conselheira Isabel Marques da Silva

 "IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS. DIREITO DE LIQUIDAÇÃO. CADUCIDADE. A caducidade do direito de liquidação, fundamentada pelos princípios da confiança e segurança jurídica, impede que sejam efetuadas correções ao lucro tributável para além do prazo de caducidade estabelecido, na configuração de uma situação jurídica posterior. No caso, tendo já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação sobre o exercício de ano anterior, vem a Autoridade Tributária efetuar correção e liquidação adicional no período seguinte. A ser possível, tal permitiria extrair novas consequências jurídico tributárias, de situações que a lei pretende definitivamente consolidadas, o que seria claramente incompatível com a necessidade legalmente estruturada de certeza dos direitos e relações jurídicas. Assim, por ofensa aos valores de confiança e segurança jurídica, são ilegais as correções efetuadas pela Autoridade ao lucro tributável de exercícios passados, aplicadas à determinação do lucro em exercícios seguintes ainda não caducados, confirmando-se assim a anulação da liquidação impugnada."

Trata-se de um acórdão importante. Em Direito cada caso é um caso. Mas o comportamento da AT que se detecta neste acórdão é sintomático e reiterado. Vale-se de todos os expedientes para obter vantagens e concretizar objectivos ilegais. No caso subjacente a este acórdão, haveria uma sociedade que se enquadrava ( mal ou bem) no regime simplificado do IRC. A AT poderia ainda proceder a uma liquidação ( alteração da liquidação) relativa ao ano de 2008. Mas, só transferindo o contribuinte para o Regime Geral, seria possível, com tal liquidação recolher mais imposto, pelo que se pressupõe. Por isso não foi de modas. Foi compulsar os anos de 2006 e de 2007 e alterou os rendimentos declarados pela empresa de forma a que sobre esta recaísse a obrigação de pedir a transferência para o regime geral. Uma vez no regime geral, então o IRC de 2008 seria maior do que aquele já pago, por maiores serem os correspondentes rendimentos. Só que o direito de liquidação desses anos ( 2006 e 2007) já havia caducado. Claro que formalmente a AT não liquidou os impostos ( IRC) de 2006 e 2007. Por isso veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para o STA repetindo tal situação incansavelmente para conseguir que o caso fosse diferente de um anteriormente julgado. Os casos eram diferentes. Mas alterar os rendimentos do contribuinte de €140.000,00 para mais de €500.000,00 em 2007 para conseguir demonstrar que o contribuinte deveria estar no regime de tributação geral e não no regime simplificado, é um acto destinado especificamente a obter o resultado pretendido no ano de 2008. O Tribunal decidiu -muito bem, diremos - que tal acto era ilegal por ofender o princípio da certeza e segurança jurídicas inerente ao instituto da caducidade. Esta opera não só relativa à liquidação stricto sensu,  mas também a todos os actos jurídico-fiscais que permitam à AT defraudar a lei no que aos objectivos da caducidade diz respeito. O que era manifestamente o caso.

Prova em processo Penal

(TRP, acórdão de 5 de Abril de 2017- Proc. nº671/14)

 "O Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 5 de abril 2017 (proc. n.º 671/14) considerou que a utilização da cópia da publicação pela qual o arguido divulgou factos pouco abonatórios e falsos no mural do Facebook sobre a conduta dos assistentes no âmbito da parceria de trabalho que tinham em Angola, sem restrição de acesso, constitui prova perfeitamente válida. E isto é assim mesmo apesar de não ter sido produzido qualquer prova de que o perfil utilizado tenha sido o do arguido e não sendo inverosímil que possa ter sido outra pessoa a publicar as expressões objeto da denúncia, pois não consta dos autos a identificação do IP, nem do router. Com efeito, o Tribunal considerou que o arguido era o único interessado da divulgação dos factos que aparecem publicitados e que além disso, atento o teor dos textos em questão, só o mesmo o poderia saber o que reforça a tese do seu envolvimento no sucedido.

Do direito:

Não está vedado ao julgador lançar mão das estatuídas presunções judiciais, tal como as define o artigo n.º 349 do Código Civil, perfeitamente válidas em sede processual penal e por isso suportadas pela livre, mas fundamentada, apreciação do julgador."

A prova é um assunto muito problemático, seja qual for o ramo do Direito. A regulamentação da prova é Direito substantivo, apesar da constatação prática se verificar, normalmente, nas fases patológicas do Direito, ou seja, nos Tribunais. São muito frequentes as divergências sobre o ónus probandi ( artº 342º do CCivil). Atendo-nos apenas ao acórdão do TRP, julgamos, por um lado, que a consideração das redes sociais e das novas tecnologias pelos Tribunais é uma questão importante e que revela a necessidade deste órgão de soberania modernizar os seus critérios de ponderação. Por outro lado, o terreno é movediço. Atribuir ao arguido um comportamento sem prova efectiva e incontroversa de que a ele se deve a ilicitude ( sem indagação do chamado IP ou router) é muito arriscado. Lançar mão das presunções características do Direito Civil em processo penal também pode ser problemático. Não afastamos liminarmente tal instrumento. Mas no que à culpa se refere ( dolo e não mera negligência) a questão deve ser muito bem ponderada em cada caso concreto.

Enfim, a questão é muito importante. Por isso decidimos reproduzir aqui o sumário.

Penal: fundamentação da medida da pena

            ( TRL ac. de 9 de Março de 2017)

Relatora: Desembargadora Filipa Costa Lourenço

Para efeitos da determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, dentro da moldura abstracta, importa ter presente a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes, atendendo também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele - art.71º nos 1 e 2 do C.P.;

II- Quando o Tribunal " a quo", se limita a enumerar estas circunstâncias, vertidas em factos, alguns deles até de natureza conclusiva ou imperscrutável, mas não as classifica como atenuantes ou agravantes, não transparece o seu percurso lógico-dedutivo, nem a sua clara opção pela dosimetria concreta das penas parcelares, não ficando evidentemente esclarecida ao destinatário da mesma, nem a qualquer outro aquela opção, tornando o acórdão opaco;

III- Era, pois, imprescindível que o tribunal, ao proceder à determinação da medida concreta da pena, tivesse esclarecido a forma como analisou os parâmetros dos critérios contidos na lei e as razões específicas em que assentou a medida da pena, indicando o percurso lógico que seguiu, concretamente quanto às circunstâncias atenuantes, quer agravantes, pois só a fundamentação, permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça;

IV- Consequentemente, o acórdão terá de ser considerado nulo, por estar em clara violação com o disposto nos artigos cuja omissão acarreta a nulidade da sentença, passível de arguição e de conhecimento oficioso em sede de recurso, nos termos do art.379º, nos 1, al. a) e c) e no 2 do CPP, devendo os fundamentos da medida concreta da pena serem expressamente referidos no acórdão nos termos do no 3 do art.71º do CP;

V- Também na determinação da pena única / cúmulo Jurídico, a exigência de fundamentação não se basta com a utilização de fórmulas tabelares ou conclusivas, como a utilizada no acórdão :"Ora, ponderada a gravidade dos factos, na sua globalidade, entende-se que se mostra adequada à culpa e às exigências de prevenção geral e especial de socialização do mesmo, a pena única de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de prisão.";

VI- Conforme jurisprudência há muito consolidada pelo STJ, na fixação da pena única aditiva das penas correspondentes aos crimes concorrentes, o tribunal procede a uma reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77º, nº1 do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença/acórdão, também desta pena, a fixar "em função das exigências gerais de culpa e de prevenção";

VII- A ausência de fundamentação integra, também aqui, a nulidade de sentença.

Ao considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não pode esta ficar-se pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.º, n.o 2 e 379.º, n.o 1, als. a), e c), do CPP.

(sumário elaborado pela relatora)

Transcrevemos este sumário para destacar o seu rigor e clareza exemplares. Perante tanta ambiguidade e até dislates que se verificam actualmente nos Tribunais Portugueses, apraz-nos destacar aquilo que é bom e deveria ser imitado.

Por outro lado, atente-se neste "sumário" da Newsletter do Jusjornal:

" Não se verifica excesso de legítima defesa na atitude agressiva e violenta da arguida que desferiu uma única facada no pescoço do marido, sem que nada o fizesse prever e no seguimento de uma discussão".

O leitor desprevenido fica com a impressão de que do acórdão resultaria uma eventual " absolvição". Ora, não se trata de nada disso. Antes de mais, a sentença de 1ª instância é anulada, como se depreende do verdadeiro sumário que ficou transcrito, visto não haver fundamentação suficiente que permita compreender o percurso lógico do julgador. Eis uma fórmula exigente e, a nosso ver correctíssima. O mesmo se diga quanto ao cúmulo jurídico. Também aí não basta falar em grau de culpa e circunstâncias do caso. É necessário que essas circunstâncias e a avaliação da culpa resultem de factos concretos que permitam compreender o percurso intelectual lógico de quem decide.

Por último diremos que, independentemente da anulação da sentença, o facto de se ter provado que a arguida maltratava o marido em público e privado, foi considerado um caso de violência doméstica. Enfim terminaremos dizendo que o acórdão e até apenas o sumário constituem excelentes peças pedagógicas. Oxalá que o Senhor Juíz assim tenha entendido. 

Reversão, responsabilidade subsidiária; Procurador

Tribunal Central Administrativo Norte, 

(Acórdão de 24 Jan. 2017, Processo 01752/06)

Relator: Conselheiro Vital Lopes.

"O exercício da gerência de uma sociedade por procurador não afasta a responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas daquela sociedade. A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente, competindo à Fazenda Pública como titular do direito de reversão fazer a prova da efetividade da gerência. Ora, no caso dos autos, ainda que tenha sido outorgada pela gerente de direito uma procuração a terceiro para o exercício da gerência da sociedade, a responsabilidade subsidiária da gerente não fica afastada pelas dívidas daquela sociedade. Com efeito, não se mostra provada que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade resultou exclusivamente da circunstância de ter outorgado a terceiro procuração para o exercício da gerência da sociedade. Deste modo, a gerente de direito é parte legítima na execução por dívidas da sociedade devedora originária."

Pelo que retirámos da matéria de facto, trata-se de uma situação em que a gerente de uma sociedade citada para a reversão numa execução fiscal movida inicialmente contra a sociedade, vem defender-se alegando não só prescrição, mas também o não exercício de facto por ter constituído seu mandatário um terceiro a quem outorgara procuração para o exercício da gerência. Tal procuração é nula, como resulta da Lei ( artº 252º, 5,do CSC para as sociedade por quotas e 391º, 6 para as sociedades por quotas. Por incrível que pareça, continuam a fazer-se em Portugal, procurações desse tipo, e até por Senhores Notários, revelando um desconhecimento da Lei que é confrangedor. O assunto foi discutido amplamente na doutrina europeia durante décadas, senão mesmo séculos, visto originar situações jurídicas intoleráveis, permitindo a ocultação dos verdadeiros responsáveis. A Lei - Código das Sociedades Comerciais, no nosso caso - resolveu, e bem, esta vexata questio, proibindo a procuração para o exercício da gerência, da administração, etc., sem prejuízo da possibilidade de delegar os seus poderes para acto determinado ou para uma certa reunião, noutro gerente ou administrador. Para actos determinados, a sociedade pode sempre constituir procuradores especiais. Apesar disto, dizíamos, e dos muitos que leva já o Código das Sociedades Comerciais, continuam a verificar-se procurações "para a gerência, para a administração" e similares. O acórdão cita o artº 252º 5 do CSC, mas não afirma claramente que tal procuração é nula por violar lei imperativa. Daí que tenha necessidade de discutir a gerência de facto ou de Direito em termos que, de resto, nem são aqueles que determinaram a menção à gerência de facto pelo Código de Procedimento e Processo Tributário. Nada a dizer no que se refere à decisão sobre a prescrição das dívidas.

Perda de mandato de membro da Direcção de Cooperativa

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DE COOPERATIVA. A aplicação aos membros da direção das cooperativas da sanção disciplinar de perda de mandato é sempre precedida de processo escrito, cuja competência cabe à assembleia geral. Nestes termos, a destituição do membro da direção padece do vício de nulidade, por não ter sido precedida de processo disciplinar. Assim, tendo a cooperativa deliberado de forma contrária à lei, julga-se procedente a providência cautelar de suspensão da execução da deliberação requerida pelo membro destituído.

Eis o sumário de um acórdão do TRL relatado pelo Desembargador Ferreira de Almeida num recurso de uma providência cautelar para suspensão da execução de uma deliberação social de uma cooperativa. Mais, não só se suspende a deliberação, como se inverte o contencioso ( uma instituição nova recebida pelo novo CPC). Não é uma decisão juridicamente correcta, apesar de, aparentemente, ser uma deliberação legalmente fundamentada. É verdade que o artº 25, 1, d) do Código Cooperativo de 2015 enuncia a perda de mandato como sanção susceptível de ser aplicada aos cooperadores. E o nº 2 deste artigo diz que a aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo escrito. Parece que esta formalidade não se terá verificado neste caso, ao que retiramos dos factos provados. Mas é juridicamente incorrecto, repetimos. A perda de mandato é equivalente à destituição. A destituição de um vogal da Direcção - como parece ser o caso - é completamente distinta da eventual exclusão de sócio ( cooperante ou cooperador, como parece ser a designação agora preferida). O artº 38º do mesmo Código enumera as competências da Assembleia Geral e nela se enumeram a nomeação e a destituição de membros dos órgãos sociais. Os membros dos órgãos sociais têm uma relação de mandato com a pessoa colectiva. O mandato é completamente diferente do vínculo existente no contrato de trabalho. Não faz sentido atribuir a competência para a destituição à assembleia geral e fazer depender tal acto de um processo disciplinar escrito. Trata-se de um erro jurídico do Código Cooperativo. Exigir-se-ía, neste caso, uma deliberação judicial corajosa, juridicamente bem fundamentada e que inequivocamente demonstrasse que o artº 9º do Código Civil não é letra morta e que o espírito legislativo é predominante na interpretação da Lei relativamente a normativismos formalistas. Os membros da Direcção ou Administração de qualquer pessoa colectiva são nomeadas e destituídas por deliberação da assembleia geral. Tal deliberação não depende nem pode depender de um processo disciplinar.

Infelizmente, o acórdão alinha pelo tal formalismo normativista que antecede e convive com períodos históricos de frágeis sistemas jurídicos e judiciários. A História revela que tais períodos são lembrados por acontecimentos nada positivos.

Véu Islâmico no local de Trabalho

A JusNet da Wolters Kluwer dá hoje a 

conhecer o teor de dois acórdãos do Tribunal de Justiça da UE sobre o uso do véu islâmico no local de trabalho. Pela sua actualidade e pertinência, transcrevemos a súmula ( com a devida vénia):

Contudo, na falta dessa regra, a vontade de um empregador de ter em conta os desejos de um cliente de que as prestações dos seus serviços deixem de ser asseguradas por uma trabalhadora que usa um lenço islâmico não pode ser considerada um requisito profissional suscetível de afastar a existência de uma discriminação.

Em 12 de fevereiro de 2003, Samira Achbita, de confissão muçulmana, foi contratada como rececionista pela empresa G4S. Esta empresa privada presta, designadamente, serviços de receção e acolhimento a clientes tanto do setor público como do setor privado. À época do recrutamento de S. Achbita, existia na G4S uma regra não escrita que proibia os trabalhadores de usar sinais visíveis das suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas no local de trabalho.

Em abril de 2006, S. Achbita informou o seu empregador de que tencionava usar o lenço islâmico durante as horas de trabalho. Em resposta, a direção da G4S informou-a de que o uso de um lenço não seria tolerado uma vez que o uso visível de sinais políticos, filosóficos ou religiosos era contrário à neutralidade seguida pela empresa nos seus contactos com os seus clientes. Em 12 de maio de 2006, após um período de ausência do trabalho por doença, S. Achbita comunicou ao seu empregador que retomaria o trabalho em 15 de maio, e que passaria a usar o lenço islâmico.

Em 29 de maio de 2006, o conselho de empresa da G4S aprovou uma alteração do regulamento interno, que entrou em vigor em 13 de junho de 2006. A referida alteração estipula que «é proibido aos trabalhadores usar, no local de trabalho, sinais visíveis das suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas ou praticar qualquer ritual decorrente de tais convicções». Em 12 de Junho de 2006, S. Achbita foi despedida devido à sua intenção reiterada de usar o lenço islâmico no seu local de trabalho. S. Achbita contestou esse despedimento nos órgãos jurisdicionais belgas.

Chamado a conhecer do processo, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica) tem dúvidas quanto à interpretação da diretiva da União relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional 1. Em substância, o referido órgão jurisdicional pretende saber se a proibição de usar um lenço islâmico, que decorre de uma regra interna de uma empresa privada, constitui uma discriminação direta.

No seu acórdão hoje proferido, o Tribunal de Justiça recorda antes de mais que a diretiva entende por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta baseada, entre outros, na religião. Apesar de a diretiva não definir o conceito de «religião», o legislador da União fez referência à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem (CEDH) e às tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, reafirmadas na Carta dos Direitos Fundamentais da União. Por conseguinte, o conceito de religião deve ser interpretado no sentido de que abrange quer o facto de ter convicções, quer a liberdade de as manifestar em público.

O Tribunal observa que a regra interna da G4S se refere ao uso de sinais visíveis de convicções políticas, filosóficas ou religiosas e, portanto, visa indistintamente qualquer manifestação dessas convicções. Como tal, esta regra trata de forma idêntica todos os trabalhadores da empresa, impondo-lhes designadamente, de forma geral e indiferenciada, uma neutralidade ao nível do vestuário. Não resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal dispõe que essa regra interna tenha sido aplicada de forma diferente a S. Achbita, relativamente aos outros trabalhadores da G4S. Por conseguinte, essa regra interna não institui uma diferença de tratamento diretamente baseada na religião ou nas convicções, na aceção da diretiva.

O Tribunal salienta que, todavia, não é de excluir que o órgão jurisdicional nacional possa concluir que a regra interna institui uma diferença de tratamento indiretamente baseada na religião ou nas convicções, se se demonstrar que a obrigação aparentemente neutra que contém implica, de facto, uma desvantagem específica para as pessoas que seguem uma determinada religião ou determinadas convicções.

Contudo, essa diferença de tratamento não constituirá uma discriminação indireta se for objetivamente justificada por um objetivo legítimo e se os meios para realizar esse objetivo forem adequados e necessários. Depois de sublinhar que o juiz nacional conhece do litígio tem competência exclusiva para determinar se e em que medida a regra interna em causa no processo principal está em conformidade com esses requisitos, o Tribunal dá indicações a esse respeito.

Salienta que a vontade de um empregador de dar aos seus clientes quer públicos quer privados, uma imagem de neutralidade é legítima, designadamente quando envolve apenas os trabalhadores que entram em contacto com os clientes. Com efeito, essa vontade entra no âmbito da liberdade de empresa, reconhecida pela Carta.

Além disso, a proibição do uso visível de sinais de convicções políticas, filosóficas ou religiosas é apta para garantir a boa aplicação de uma política de neutralidade, na condição de essa política ser verdadeiramente conduzida de forma coerente e sistemática. Neste particular, o juiz nacional deve verificar se a G4S tinha instituído, antes do despedimento de S. Achbita, uma política geral e indiferenciada a esse respeito. No caso vertente, deve verificar-se igualmente se a proibição abrange unicamente os trabalhadores da G4S que se relacionam com os clientes. Caso tal se verifique, a referida proibição deve ser considerada estritamente necessária para atingir o objetivo prosseguido.

Além disso deve verificar-se se, atendendo aos condicionalismos inerentes à empresa, e sem que esta tivesse de suportar um encargo suplementar, teria sido possível à G4S, face a essa recusa, propor a S. Achbita um posto de trabalho que não implicasse contacto visual com esses clientes, em vez de a despedir. Por conseguinte, o Tribunal conclui que a proibição de usar um lenço islâmico, que decorre de uma regra interna de uma empresa privada que proíbe o uso visível de quaisquer sinais políticos, filosóficos ou religiosos no local de trabalho, não constitui uma discriminação direta em razão da religião ou das convicções, na aceção da diretiva.

Em contrapartida, essa proibição é suscetível de constituir uma discriminação indireta se se demonstrar que a obrigação, aparentemente neutra, que prevê implica, de facto, uma desvantagem específica para as pessoas que seguem uma determinada religião ou determinadas convicções. Todavia, essa discriminação indireta pode ser objetivamente justificada por um objetivo legítimo, como a prossecução por parte do empregador, nas suas relações com os seus clientes, de uma política de neutralidade política, filosófica e religiosa, e se os meios para atingir esse objetivo forem adequados e necessários. Cabe ao Tribunal de Cassação belga verificar esses requisitos.

Processo C-188/15, Bougnaoui e ADDH

Asma Bougnaoui encontrou, em outubro de 2007, numa feira de estudantes, antes do seu recrutamento pela empresa privada Micropole, um representante da mesma, que a informou do facto de que usar um lenço islâmico poderia colocar problemas quando estivesse em contacto com os clientes dessa sociedade. Quando A. Bougnaoui se apresentou, em 4 de fevereiro de 2008, na Micropole para aí realizar o seu estágio de fim de estudos, usava uma simples bandana.

Posteriormente, usou um lenço islâmico no seu local de trabalho. No final desse estágio, a Micropole contratou-a, a partir de 15 de julho de 2008, com base num contrato de trabalho por tempo indeterminado, na qualidade de engenheira de projetos. Na sequência de uma queixa de um cliente junto do qual foi destacada pela Micropole, esta empresa reafirmou o princípio de necessária neutralidade relativamente à sua clientela e pediu-lhe que deixasse de usar o véu. A. Bougnaoui opôs-se e depois foi despedida. Contestou o seu despedimento nos órgãos jurisdicionais franceses. Chamada a conhecer do processo, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) francesa pergunta ao Tribunal de Justiça se a vontade de um empregador de ter em conta os desejos de um cliente de que as prestações dos seus serviços deixem de ser asseguradas por uma trabalhadora que usa um lenço islâmico pode ser considerada um «requisito profissional essencial e determinante» na aceção da diretiva.

No seu acórdão hoje proferido, o Tribunal começa por declarar que a decisão de reenvio não permite saber se a questão da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) se baseia na constatação de uma diferença de tratamento direta ou indiretamente em razão da religião ou das convicções.

Cabe portanto à Cour de cassation (Tribunal de Cassação) verificar se o despedimento de A. Bougnaoui se baseou no desrespeito de uma regra interna, que proíbe o uso de qualquer sinal visível de convicções políticas, filosóficas ou religiosas. Se tal se confirmar, cabe a esse órgão jurisdicional verificar se os requisitos referidos no acórdão G4S Secure Solutions estão preenchidos, isto é, se a diferença de tratamento, que decorre de uma regra interna aparentemente neutra pode implicar, de facto, uma desvantagem concreta para determinadas pessoas, é objetivamente justificada pela implementação de uma política de neutralidade e se esta é adequada e necessária.

Em contrapartida, no caso de o despedimento de A. Bougnaoui não se ter baseado na existência de tal regra interna, há que apreciar se a vontade de um empregador de ter em conta o desejo de um cliente de que os serviços deixem de ser prestados por uma trabalhadora que usa um lenço islâmico, é justificada, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da diretiva, segundo o qual os EstadosMembros podem prever que uma diferença de tratamento proibida pela diretiva não constitui uma discriminação sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, característica em causa constitua um requisito essencial e determinante, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional. A este respeito, o Tribunal recorda que só em circunstâncias muito limitadas uma característica relacionada, designadamente, com a religião pode constituir um requisito profissional essencial e determinante. Com efeito, este conceito remete para uma exigência objetivamente ditada pela natureza ou pelas condições de exercício de uma atividade profissional e não abrange considerações subjetivas, como a vontade do empregador de ter em conta os desejos concretos do cliente.

O Tribunal responde, portanto, que a vontade de um empregador de ter em conta os desejos de um cliente de que as prestações dos seus serviços deixem de ser asseguradas por uma trabalhadora que usa um lenço islâmico não pode ser considerada um requisito profissional essencial e determinante na aceção da diretiva.

 Ambos os acórdãos se referem, de facto, ao uso do véu islâmico. Deve reparar-se na distinção que os juízes fazem entre a discriminação directa e a discriminação indirecta. E ainda no conceito de regulamento interno. Apesar de isso não resultar dos acórdãos, particularmente do caso Asma Bognaoui vs ADDH ( Micropole) parece-nos que o regulamento interno não assume impreterivelmente forma escrita. Mas não deixa de ser útil para todos que exista um regulamento escrito em empresas de alguma dimensão. Enfim, sintetizando, quando o regulamento interno da empresa ( ou  serviço público ) determina a proibição generalizada de exibição de símbolos ou actos de natureza política, filosófica, ou religiosa não haverá discriminação directa. Haverá eventualmente uma discriminação indirecta. Que será, todavia, lícita, no caso de ser uma exigência profissional objectiva. Note-se que no caso da Asma Bougnaoui, o TJUE não tinha elementos para decidir. Limita-se a aconselhar, relembrando o caso de Samira Achbita vs G4S submetido, também em recurso prejudicial, pelo Hof von Cassadie da Bélgica.

( nota: não corrigimos, naturalmente, a frafia AO90 utilizada pela jusnet. Com pena nossa.)

TRC- Tribunal da Relação de Coimbra

( Insolvência)

RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDATÁRIO JUDICIAL. Sem prejuízo do estatuto especial do liquidatário judicial, as regras do mandato são aplicáveis na relação da massa falida com aquele, competindo ao liquidatário judicial diligenciar pela venda dos bens da massa falida e a entregar o valor recebido pela concretização da venda dos bens da massa falida. Nestes termos, ainda que a leiloeira não lhe tenha entregue o preço da venda dos bens, o liquidatário judicial é o único responsável perante a massa falida, dado que a existência de um contrato de prestação de serviços entre o liquidatário e a leiloeira não afasta a presunção de culpa do liquidatário judicial, sendo a massa falida alheia a este contrato e apenas pode exigir do seu devedor mandatário o cumprimento da obrigação da entrega do preço pago. Com efeito, na obrigação constituída pela relação originária apenas existe um devedor, o liquidatário, não podendo ocorrer a solidariedade contratual, pois a leiloeira não é a devedora da massa, mas sim do liquidatário.

Com a devida vénia, transcrevemos a súmula da Jusnet da Wolters Kluwer. Não porque haja grandes dúvidas sobre a questão nem porque o assunto tenha grande dificuldade jurídica, mas apenas para assinalar que o Código de de Recuperação da Empresa e da Falência, diploma de 1993 foi revogado em Setembro de 2004, pelo DL 53/2004 de 18/3 que entrou em vigor em Setembro desse ano, como ficou referido. Todavia, foi ao abrigo desse diploma que o acórdão ( tal como a sentença seguramente) foi elaborado. O diploma em vigor, por sua vez, já foi alterado 6 vezes: pelo DL 200/2004 de 18/8, DL 76-A/06, de 29/3, DL 282/2007, de 7 de Agosto, DL 116/2008 de 4 de Julho, DL 185/2009 de 12 de Agosto e Lei 16/2012, de 20 de Abril, a qual, por sua vez, entrou em vigor em 20 de Maio.

Pergunta-se : o que justifica que se discuta ainda uma questão jurídica enquadrável num Código revogado há 14 anos?

Indemnização: Tribunal Central Administrativo Sul

( O Estado Português é condenado a pagar uma indemnização de cem mil euros pelo disparo ilícito e negligente da arma de fogo pelo militar da GNR que provocou a morte ao jovem que fugia das autoridades policiais.)

 - Quanto à indemnização, "rectius", compensação pelo dano morte (que se transmite por via sucessória de acordo com o artigo 2024º do Código Civil), a jurisprudência tem-se orientado, sob a égide racional da equidade, por valores entre 50.000,00 euros e 90.000,00 euros.

II - Isso é relevante, sobretudo porque os princípios da igualdade e da unidade do direito objetivo e o valor da previsibilidade das decisões judiciais vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização, embora sem violarmos o princípio da legalidade e o da responsabilidade civil subjetiva, do qual decorre a grande importância que o juiz deve atribuir ao grau de culpa do agente que causou a morte de outrem; com efeito, dois casos de dano morte, em tudo idênticos com exceção no respetivo elemento subjetivo do ilícito e da culpa, nunca poderão determinar montantes iguais de compensação pela eliminação do direito à vida.

III - A compensação do dano morte em si não fixa o valor da vida humana. É o maior dano não patrimonial que alguém pode sofrer, mas é um dano não patrimonial. E, por isso, não se pode ignorar o estabelecido nos artigos 566º/3 e 494º do Código Civil.

IV - No caso presente, ponderando todos os fatores referidos, incluindo nós a notória má situação financeira do nosso Estado, como responsável a título de mera culpa, julgamos que o valor de 70.000,00 euros não é demasiado elevado.

Há anos que vimos destacando a posição materialista da nossa jurisprudência que se revela com clareza na fixação de valores indemnizatórios. Este é um caso onde se demonstra que esta atitude permanece. O dano de morte é fixado em setenta mil euros. No caso, este dano é tratado como dano de natureza não patrimonial, pelo que, em rigor, não se trata de uma indemnização, mas sim de uma compensação. O acórdão soma dez mil euros pelo sofrimento da vítima até ao momento da morte e vinte mil euros pelo sofrimento do filho da vítima.

Impressiona ainda negativamente neste acórdão que se vá buscar a má situação financeira do Estado para justificar os montantes. Não é esse certamente o espírito legislativo. Para podermos confrontar situações e apercebermo-nos bem do absurdo que continua a informar este acórdão e a jurisprudência portuguesa, em geral, lembramos um "caso" muito discutido nos últimos meses. Para os Senhores juízes, o dano de morte "paga-se" com dois ordenados mensais do Presidente da Caixa Geral de Depósitos. É isto a equidade para que a lei remete?

Valha-nos Deus. Esta nossa sociedade perdeu o tino. A iniquidade alastra de dia para dia despudoradamente.

Crime de difamação- crítica de advogado no exercício de funções-

( TRE, acórdão de 10 de Maio de 2016)

"DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO. HONRA PROFISSIONAL. O crime de difamação assume-se como um crime doloso, ainda que sob a forma de dolo eventual, sendo imprescindível à incriminação que o agente represente todos os elementos objetivos contidos no tipo, inclusive que a imputação de facto ou a formulação de juízo desonroso se processe através de um terceiro. Ora, ainda que as imputações feitas pelo advogado, de parcialidade, de comprometimento com uma das partes envolvidas num processo judicial e de favorecimento dessa mesma parte, sejam ofensivas da honra e consideração da magistrada judicial, o exercício pelo advogado do direito de crítica não merece censura criminal. Com efeito, o incidente de suspeição da magistrada foi suscitado com base em motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente por entender haver amizade/intimidade/inimizade entre a magistrada judicial e as partes num determinado processo, pelo que as afirmações do advogado foram proferidas devido à atuação da magistrada judicial no exercício das suas funções. Deste modo, não preenche o tipo legal do crime de difamação, impondo-se a sua absolvição. RESPONSABILIDADE CIVIL. Não existindo um facto ilícito praticado pelo advogado, dado que agiu no exercício de um direito e na prossecução de interesse legítimo, improcede o pedido cível apresentado pela magistrada"

Reproduzimos uma acórdão do TRE publicado pela Newsletter da Wolters Kluwer, como um doa mais lidos em 2016. Faz sentido neste final de ano. Trata-se de um acórdão muito bem fundamentado que revoga uma sentença de 1ª Instância, considerando que as expressões eventualmente mais veementes produzidas por advogado no exercício do seu mandato e que se mostrem úteis para a defesa do seu constituinte não podem subsumir-se ao crime de difamação como queria a magistrada e assistente. Até porque, como o relator, desembargador João Amaro sublinha acompanhando o próprio Ministério Público, as imputações produzidas pelo advogado são sempre dirigidas ao exercício funcional da magistrada e não ad hominem.

É grato verificar que, de quando em vez, o conhecimento e sentido de Justiça prevalecem nos Tribunais contra a tentação, algumas vezes concretizada de uma atitude corporativamente desculpante.

Também é verdade que alguma advocacia, temerata quando não subserviente e pusilânime é muito responsável por alguma desconsideração que se descortina de forma crescente em muitas sentenças e acórdãos.

Que muitos mais Juízes sigam o exemplo do Senhor Desembargador João Amaro.

High Court considera válidos os contratos de swap assinados por empresas de transporte ( Carris, Metro do Porto e STCP) com o banco Santander Totta e competentes os Tribunais Ingleses.

"O Tribunal Superior (High Court) de Londres rejeitou um recurso de quatro empresas públicas de transporte portuguesas, mantendo a decisão da primeira instância que determinou a validade dos contratos ‘swap’ com o Banco Santander Totta .

As empresas públicas de transportes Metropolitano de Lisboa, Carris, Metro do Porto e STCP recorreram à alta instância, equivalente ao Supremo Tribunal de Justiça, para que fosse reconhecido o direito de aplicar aos contratos a lei portuguesa e não jurisdição inglesa, como defende o BST.

Nos seus argumentos para recurso, abandonaram as queixas de que as empresas não tinham autoridade para assinar os contratos, que estes infringiram a lei de valores mobiliários ou que poderiam ser considerados "jogos de azar".

Porém, reivindicavam que o artigo 3(3) da Convenção de Roma, que vigorava na altura da assinatura dos contratos, entre 2005 e 2007, admite a aplicação de certas "normas imperativas" da lei portuguesa, em particular o artigo 437º do Código Civil, nomeadamente que existiu uma "alteração anormal de circunstâncias".

Na decisão anunciada hoje numa curta sessão no tribunal, os juízes Therence Atherton, Andrew Longmore e Martin Moore-Brick rejeitaram todos os elementos apresentados, fazendo prevalecer a decisão anterior.

Contudo, o juiz Andrew Longmore fez questão de salientar cautela sobre a discussão se a lei nacional, neste caso o artigo 437º, pode ser invocada como referiu o juiz William Blair em março, abrindo caminho ao recurso.

Embora Longmore concorde que "as razões para considerar o artigo 437º não-derrogável eram erradas, fica muito por dizer sobre a sua decisão relativa à não-derrogabilidade, mais não seja pelas suas razões".

O processo judicial iniciado pelo BST nos tribunais ingleses visou a apreciação da validade de nove contratos de ‘swap' de taxa de juro, instrumentos derivados de taxa de juro complexos que as empresas contrataram para reduzir os encargos com a dívida.

O conflito remonta ao início de 2013, altura em que as referidas empresas públicas de transportes de passageiros consideraram inválidos os contratos ‘swap' celebrados com o banco, suspendendo os respetivos pagamentos.

Um ‘swap' é um contrato de cobertura de risco que consiste em fixar uma taxa de juro de um empréstimo com a obrigação de uma das partes pagar a diferença entre a taxa fixa e taxa que varia de acordo com as taxas de juro de referência.

Inicialmente, estes contratos geraram resultados positivos para as empresas públicas, mas, devido à redução das taxas de juro na sequência da crise financeira global e as penalizações previstas nos contratos, as companhias ficaram obrigadas a pagar ao banco taxas de juro de cerca de 30% a 92%.

De acordo com uma estimativa feita em outubro de 2015, as perdas relativas a estes ‘swaps' somavam, no total, 1.326 milhões de euros, aos quais acresciam cerca de 300 milhões de prestações (fluxos trimestrais), cujos pagamentos foram suspensos.

A estes valores deverão ser somadas mais várias dezenas de milhões de euros de juros de mora das prestações e com custos com os próprios advogados, além das custas judiciais.

Na decisão de março, o Tribunal Comercial determinou que as custas de processo do Santander sejam pagas pelas empresas públicas de transporte, que, no mesmo mês, foram estimadas em 30 milhões de libras (36 milhões de euros ao câmbio atual).

As despesas deverão ser repartidas pelas Carris, Metro de Lisboa, Metro do Porto e STCP em percentagem proporcional de acordo com a sua exposição aos contratos.

De acordo com uma estimativa feita em outubro de 2015, o Metro de Lisboa (640 milhões de euros) e o Metro do Porto (530 milhões de euros) deverão acumular mais perdas (48,3% e 39,92% do total, respetivamente).

A Carris tinha potenciais perdas de 36,6 milhões de euros (2,75%) e a STCP 120 milhões de euros (9,03%)."

Transcrevemos a notícia divulgada hoje pela Jusnet. É útil, apesar das várias incorrecções que contém. Talvez pelo facto de ser, por sua vez, a transcrição de uma notícia da agência Lusa. A "rejeição" mencionada terá sido considerar improcedente o recurso. O mais importante é reter que o propósito das empresas portuguesas era o de ver aplicada aos contratos a lei portuguesa. Não conseguiram. Só conhecendo bem os mencionados contratos seria possível comentar apropriadamente o acórdão do Supremo Tribunal Inglês. A fazer fé na notícia, parece-nos curta a argumentação da alteração das circunstâncias. Alteração anormal, é verdade, porque impresivível e o termo consta da letra da lei. Deve referir-se que no caso de alteração ( anormal) das circunstância, o contrato pode ser alterado ou simplesmente modificado segundo juizos de equidade. Terá sido isto que foi pedido? Parece que não. O recurso, ao que transparece da notícia terá incidido na invalidade do contrato(?). Se assim foi, deveria ter sido mantida a falta de poderes das administrações ( não falta de autoridade., como resulta da notícia). Bom, queremos acreditar que, à incompetência das administrações, na assinatura dos contratos, se não tenha sumado, desta vez, a falta de empenho dos representantes judiciais.

Modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.( TRL)

Com um título algo especulativo e muito impreciso, o público divulgou hoje o "teor de um acórdão" do TRL. Ao que parece, o TRL considerou corracta a deliberação de uma assembleia de condóminos que impediu o arrendamento turístico de uma das fracções do prédio.

 A deliberação é correctíssima e o TRL andou muito bem ao aplicar os artºs 1418º e 1419º do Código Civil para o afirmar, negando, ao que parece viabilidade a uma providência cautelar intentada pela proprietária da fracção. Não há qualquer "recuperação" do artigo, como se afirma na notícia. Trata-se da mera aplicação dos artigos 1418º e 1419º do Código Civil que regulam o conteúdo e eventual modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. Constando do título a finalidade a que a/as fracção/ões se destina/m só por escritura pública ou documento particular autenticado pode ser modificado ( o título),  mas exige-se o consentimento de todos os condóminos ( artº 419º do CC). Ora, a alteração do uso residencial para alojamento local é uma alteração substancial. Este arrendamento ( discutível a qualificação!) para turismo tem, obviamente, uma finalidade comercial. 

Com estas precisões transcrevemos a notícia, tal como foi divulgada pela ZAP:

"Os proprietários podem proibir vizinhos de arrendar casas para habitação a turistas, de acordo com um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que deu razão a uma assembleia de condóminos.

De acordo com o Público, o caso que chegou ao Tribunal da Relação de Lisboa tem por base uma decisão de uma assembleia de condóminos de um prédio de Lisboa, aprovada por maioria em maio deste ano, que proibiu a prática de alojamento local exercida numa fração.

A proprietária que pretendia alugar a casa avançou com uma “providência cautelar para travar a decisão, que foi aceite pela primeira instância, mas revogada na Relação”, refere o jornal.

“O acórdão limita-se a recuperar o que está no Código de Civil (artigo 1418), onde se salvaguarda que, se o título constitutivo da propriedade horizontal (prédio com frações autónomas, detidas por vários proprietários) estabelecer como utilização a habitação, a assembleia de condóminos pode não autorizar outro destino de afetação. E o alojamento para turistas é considerado uma atividade comercial“, acrescenta.

Assim, continua o jornal, citando o acórdão da Relação, “ou os condóminos condescendem na prática da atividade comercial, como cabeleireiro, consultório, entre outros, ou não pode ser exercida”.

“O Código Civil prevê a possibilidade de alteração do título constitutivo, mas obriga a que seja feita por escritura pública, o que só é possível se essa mudança for aprovada por unanimidade, ou seja, com a aceitação expressa de todos os restantes proprietários”, escreve o Público.

Os juízes da Relação concluíram que “se um condómino dá à sua fração um uso diverso do fim a que, segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, ela é destinada, ou seja, se ele infringe a proibição contida no artigo 1422º do Código Civil, o único remédio para a afetação é a reconstituição natural (afetação da fração em causa ao fim a que ela estava destinada)”.

O Público lembra que a legislação que enquadra a atividade do alojamento local é recente (Decreto-Lei nº 128/2014 e Decreto-Lei nº 63/2015), “obrigando à sua autorização por várias entidades públicas, mas é omissa em relação à autorização dos condóminos“.

O acórdão da Relação considera “irrelevante” o licenciamento da atividade por parte dos serviços de Finanças de Lisboa, da Câmara Municipal de Lisboa e do Turismo de Portugal.

“As autorizações de entidades administrativas, segundo as quais determinada fração autónoma de prédio constituído em regime de propriedade horizontal pode ser destinado a comércio, não têm a virtualidade de altear o estatuto da propriedade horizontal constante do respetivo título constitutivo, segundo o qual essa fração se destina a habitação”, é referido no acórdão.

O Público recorda que o alojamento local ou de curta duração cresceu nos últimos dois anos, sobretudo em Lisboa e no Porto, e tem gerado alguma conflitualidade entre residentes permanentes e turistas devido ao ruído, horas de partida e de chegadas tardias ou falta de privacidade nas áreas comuns.lo constitutivo da propriedade horizontal."

Abuso de Direito

Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 14/2016 de 5 Jul. 2016, Processo 752-f/1992.e1-A.s1-A

 Processo: 752-f/1992.e1-A.s1-A

Age com abuso de direito o administrador da massa falida que criou a aparência da existência de poderes representativos por parte da leiloeira para venda de bens dessa massa e que posteriormente invoca contra terceiro a ineficácia dessas vendas.

Resumo

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. INEFICÁCIA DE VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR. É uniformizada jurisprudência no sentido de que age com abuso de direito a massa falida, representada pelo respetivo administrador, que invoca contra terceiro a ineficácia da venda por negociação particular, por nela ter outorgado auxiliar daquele administrador, desprovido de poderes de representação, num caso em que é imputável ao administrador a criação de uma situação de representação tolerada e aparente por aquele auxiliar, consentindo que vários negócios de venda fossem por aquela entidade realizados e permitindo que entrasse em circulação no comércio jurídico certidão em que o citado auxiliar era qualificado como encarregado de venda. Considerando que o administrador não controlou diligente e adequadamente a atuação da encarregada de venda, ao consentir e ao constar de certidão judicial que a mesma estava habilitada a outorgar as escrituras de compra e venda dos bens da massa falida, tal falta de diligência era suscetível de criar uma situação de representação aparente perante terceiros de boa-fé. Nestes termos, tendo o administrador consentido nas várias vendas, não pode pretender precludir a eficácia dos negócios realizados quando a encarregada de venda se apropriou das quantias monetárias resultantes dessas vendas, pois tal atuação configura uma gravosa lesão da confiança. 

Reproduzimos com a devida vénia o resumo publicado pela Wolters Kluwer, do acórdão do plenário do STJ que uniformiza jurisprudência no sentido que nos parece correcto.

Crime de Injúria ( acórdão do TRC de 14 de Setembro de 2016)

Reza assim o sumário deste acórdão:

A expressão «Estás cada vez melhor! Comia-te toda! És toda boa! Pagavas o que me deves!» não atinge o patamar mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime de injúria.

Releve-se-nos o humor, por cujo propósito nos ficamos desta vez: considerando a perspectiva de criminalizar o piropo, este acórdão parece-nos um excelente início de uma boa caminhada. É tão má a emenda como o soneto.

rLiberdade de expressão; direito à intimidade da vida privada

(acórdão do TRL de 14 de Abril de 2016-proc. 1454/09)

Em acórdão de 14 de Abril de 2016, o TRL veio considerar que o inspector da PJ reformado Gonçalo Amaral tem o direito a defender, como defendeu, que Maddie, a criança Inglesa desaparecida no Algarve numa quinta-feira, 3 de Maio de 2016, ficou a dever-se, não a rapto, como tão amplamente foi defendido pelos pais-e não só- numa campanha sem precedentes, mas sim a morte acidental com posterior ocultação do cadáver. O TRL fez valer a liberdade de expressão, ou, no caso, a liberdade de opinião expressa pelo inspector reformado mas que orientara as investigações.

Como todos estarão lembrados, a "procura" da pequena Madeleine MCann foi objecto de uma operação mediática sem precedentes, com a criação de um fundo e muito mais. Os pais até conseguiram ser recebidos pelo Papa. Tudo indiciava que uma mobilização de meios e influências tão ampla tivesse alguma interferência do Governo Britânico. Gordon Brown, então primeiro ministro, teria relações pessoais com o casal MCann, ao que foi divulgado pela comunicação pessoal. Do ponto de vista jurídico, as inúmeras entrevistas dos pais não terão ajudado, visto que os Senhores Desembargadores entenderem que esta exposição mediática dos pais da criança limitava a invocação do seu direito à intimidade da vida privada.

Foi desta forma revogado o acórdão da 1ª instância que condenara o Inspector Gonçalo Amaral a pagar uma avultada quantia de indemnização aos pais da menor pelas opiniões expressas no livro Maddie: a verdade da mentira.

Bancos- deveres de diligência, lealdade e consideração pelo cliente (acórdão STJ de 05 de Abril de 2016-proc.nº4640/11.4TBRG) relatado pelo Senhor Conselheiro João José Martins de Sousa.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROCURAÇÃO. Um contrato de abertura de crédito ou a elevação do seu plafond consiste na assunção de obrigações financeiras perante o banco que extravasam a mera movimentação da conta. Ora, no caso dos autos, a sociedade apenas concedeu poderes à procuradora para a representar perante bancos, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, a crédito ou a débito, requerer livros de cheques e assiná-los. Deste modo, o pedido e a respetiva concessão de elevação do plafond de um crédito antes concedido e tendo o banco em seu poder uma cópia da procuração, são ineficazes em relação à sociedade mandante. Assim, declara-se que esta sociedade não deve ao banco o valor do crédito concedido, porque quanto a si não produziu efeitos. RESPONSABILIDADE DO BANCO. O banco apenas é responsável por ter concedido o aumento do crédito, visto que tinha cópia da procuração em seu poder. No entanto, não é responsável quanto à execução das transferências bancárias.

Transcrevemos o sumário da Jusnet num caso com particular relevância jurídica. Aliás, o recurso foi uma revista excepcional ( artº 672º do CPC) exactamente para poder densificar-se o conteúdo do dever de diligência dos bancos no sentido de uma melhor aplicação do Direito.

Uma sociedade importadora e distribuidora concedera poderes a uma sua procuradora para abrir e movimentar contas bancárias, a crédito e a débito. Com base em tal procuração de que o banco dispunha, a procuradora efectuou elevadas transferências por home banking que terão totalizado mais de €1.100.000,00. Na conta bancária da sociedade autora existia apenas menos de metade de tal quantia, pelo que a procuradora terá solicitado um aumento do crédito para poder consubstanciar o seu propósito. O banco concedeu o aumento, sem que a administração da sociedade autora tivesse autorizado especificamente tal crédito. A acção foi julgada improcedente em 1ª e 2ª instâncias. No STJ - e bem - distinguiram-se os poderes resultantes da procuração e os necessários para solicitar um aumento do plafond de crédito. A procuração foi julgada instrumento bastante para efectuar as transferências ( movimentações da conta). Mas não foi julgada título bastante para poder solicitar um aumento do crédito.

A decisão é correcta, em nossa opinião.

O banco terá, pois, violado o dever de cuidado e a diligência devidas, pelo que o aumento do plafond não é oponível à sociedade autora.

O momento parece-nos muito relevante, no plano social e no que a este assunto diz respeito. Por isso transcrevemos o acórdão, com a devida vénia para com a Wolters Kluwer. 

Actividades Perigosas

(STJ-acórdão de 7 de Abril de 2016)

"ATIVIDADES PERIGOSAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Ora, dos factos provados apenas resulta que o condutor do reboque engatou a lança do veículo de reboque na frente da grua-automóvel e que desde o local de início do reboque até ao local do acidente a grua circulou mais de uma hora e cerca de 30km, sendo insuficiente para fazer prova de que a rebocadora satisfez todas as providências exigidas para evitar os danos. Deste modo, constituindo a atividade de transporte de uma grua uma atividade perigosa e não tendo sido provada a diligência do condutor do reboque, é a sociedade rebocadora responsável pelos danos causados na grua transportada."

O Acórdão é relatado pela Senhora Conselheira Maria da Graça Trigo e nada traz de novo no plano jurisprudencial. Há vários acórdãos do nosso Supremo Tribunal no mesmo sentido e a Lei ( CC, artº 493,2) também é claro a este respaito ao dispor: Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meisos utilizados é obrigado a repará-los, excepto de mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir. Trata-se de uma presunção legal de culpa, excepcionando assim a regra geral do artº 487º do CC segunda a qual, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.

Tratava-se, no caso concreto, do transporte de uma grua num reboque, tendo-se demonstrado apenas que o condutor fixou inicialmente de forma corrcta o mecanismo do atrelado.

É pouco, evidentemente. Por isso estamos de acordo com o acórdão.

Honorários de Advogados

( acórdão do STA de 14 de Abril de 2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório. Embora a autora tenha incorrido em despesas com advogado na ação de responsabilidade civil contra o Estado, sendo tal patrocínio obrigatório nesta ação, nada se sabe sobre as concretas despesas com os honorários. No entanto, a fixação dos honorários ao patrono na decisão recorrida foi estabelecida conforme os valores fixados nas tabelas de honorários dos advogados oficiosos, o que não se considera justo nem adequado, pelo que essa quantificação deva ser relegada para ser deduzida em incidente de liquidação.

 Transcrevemos este sumário da Jusnet ( Wolters Kluver), assinalando o nosso acordo com duas pequenas notas. Durante muitos anos e inexplicavelmente, muitos Senhores Juízes recusaram considerar umdano(despesa)indemnizável os honorários pagos a advogados. Contra tal atitude incompreensível nos batemos durante décadas. A melhor forma de combater um erro incompreensível de muitos Senhores Juízes ( não de todos, felizmente) era pedir sempre esse dano. No acórdão que anotamos parece que tal dano não terá sido devidamente contabilizado. O Senhor Juíz, neste caso, terá optado por um valor equivalente ao previsto para o patrocínio oficioso. Todavia, também aqui há que saudar o acórdão. Sem hipocrisias, considerou como  não adequado tal valor. Muito bem. É público que o valor pago pelo Estado aos patronos oficiosos é ridículo, não dignificando a advocacia nem a administração da Justiça.

(Na secção Jurisprudência, transcrevemos o acórdão)

Uniformização de Jurisprudência: STJ, Sentença de13 de Novembro de 2015- Proc.nº 2/2016-

Pela sua importância, damos notícia de uma sentença uniformizadora, cuja síntese é a seguinte:

Segmentos uniformizadores:

"É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa -fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.

É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º alínea a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respectivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.

A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos."

Como dissemos esta sentença uniformizadora é de uma importância capital. A Lei das Cláusulas Contratuais Gerais ( LCCG- DL 446/85) tem sido praticamente letra morta, nos contratos predispostos por bancos, seguradoras, empresas de telecomunicações, empresas fornecedoras de energia, enfim, empresas que agem na esfera pública da economia e que diariamente abusam do seu poder económico em confronto com a debilidade dos utilizadores dos seus bens e serviços, particularmente dos consumidores. Louva-se, pois, esta sentença uniformizadora esperando que essas empresas alterem os seus contratos de adesão em conformidade com o que dela resulta.

( Pela sua importância, transcrevemos o texto integral da sentença na secção de Jurisprudência)

Direito de retenção do promitente comprador de imóvel e direito do credor hipotecário: prevalência.

Mais um acórdão do STJ sobre esta relevante questão: de 17 de Novembro de 2015, processo 1999/05.

Como se verifica, o acórdão foi proferido num processo com 10 anos, o que vem confirmar uma vez mais que a celeridade para as insolvências que parece ter determinado algumas soluções menos boas ou, pelo menos, muito discutíveis do CIRE, foram e são meros pretextos ( como tem sucedido com todas as más soluções que a dita celeridade tem determinado em diferentes domínios jurídicos. O acórdão confirma a doutrina do AUJ ( acórdão unificador de jurisprudência, nº 4/2014-). Numa palavra, o direito de retenção só é reconhecido aos promitentes compradores de imóveis em se verifique a traditio, em casos em que a contra-parte incorre em insolvência, quando o promitente comprador seja "um consumidor". O conceito continua a ser repetido. Seria mais correcto assentar a doutrina, especificamente, no plano da coisa objecto do contrato, dizendo que o direito de retenção só existe nos casos em que o imóvel objecto do contrato-promessa com tradição se destina a habitação do transmissário. Importa referir que este acórdão se insere num processo anterior á consagração legal da figura da dupla conforme ( o que é aliás referido no mesmo acórdão). O facto de o processo ser anterior - muito anterior - ao do AUJ 4/2014 foi considerado irrelevante. 

O Tribunal da Relação do Porto rejeitou um recurso intentado pelo MP relativo a um furto de um sem abrigo de um pacote de vinho no valor de €0,99. 

A notícia é veiculada pela newsletter de hoje ( 08 de Janeiro de 2016) da Walters Kluwer. Mencionamos aqui a notícia por curiosidade, mas sobretudo para pôr em evidência a falta de bom senso de um Magistrado do Ministério Público que o impede de cumprir razoavelmente as suas funções. Esta falta de senso e de ponderação dos custos de um recurso é intolerável em alguém que exerce funções tão relevantes como são as de um procurador adjunto. Infelizmente, não é caso único. Todavia, há outros questões importantes e socialmente relevantes que ficam por investigar ou são arquivadas de modo igualmente intolerável. Enfim, o país fez do absurdo uma quase normalidade.

Direito de Preferência: acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 3 de Novembro de 2015 ( processo nº 1183/13)

Revogando a decisão de 1ª instância, este acórdão vem negar o direito de preferência a um dos comproprietários de prédio rústico confinante com o aquele que fora alienado. Para o que agora nos interessa, o acórdão fundamenta-se essencialmente no artº 419º, nº 1 do Código Civil, que dispõe: "1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a algum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, acresece o seu direito aos restantes.

2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta de designação abrir-se-á licitação entre todos, revertendo o excesso para o alienante."

O acórdão diz que o direito dos comproprietários pertence à comunhão e não a cada um deles. Trata-se de um entendimento incorrecto, em nossa opinião. E perigoso, na medida em que este entendimento parece vir na sequência de outros que não atendem de todo ao espírito legislativo, como deveria acontecer por determinação do artº 9º do Código Civil. Relembramos que esta norma, imprescindível no mais elementar conhecimento jurídico, manda reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos da lei..., considerando a unidade do sistema, a ocasio legis, e estabelecendo uma interpretação actualista. 

Sempre se levantaram questões complexas a propósito do direito de preferência. Quer em direito substantivo - o que é natural - quer em direito processual, o que já é menos vulgar. Deixando, por impertinentes, questões jurisprudenciais que se colocaram a este respeito e que,  não tinham pés nem cabeça ( como a ilegitimidade do alienante), resumir-nos-emos a este acórdão. O direito de preferência, nesta situação concreta, de proprietários de prédio confinante,. não pertence a qualquer comunhão,mas sim a cada um dos comproprietários. É verdade que a lei manda que ele deva ser exercido por todos em conjunto, quando é simultâneo. Mas o espírito legislativo é o de conceder a todos ( em condições de igualdade) o direito de preferência. Não o de exigir que sejam todos a exercê-lo obrigatoriamente, sob pena de o negar a cada um deles. Tanto assim é que a parte final deste número prevê que o direito acresça aos restentes, se o direito se extinguir em relação a algum deles ou algum declarar que não o quer exercer. O acórdão nada nos diz sobre isto. E nada consta da matéria de facto. Todavia, é indiscutível que se os autores tivessem junto ao processo declarações dos restantes comproprietários desse teor, o direito de preferência deveria ter-lhes sido reconhecido.

O espírito legislativo que a norma plasma, - repetimos - não é o de negar o direito de preferência a qualquer dos comproprietários, mas sim o de exigir o seu exercício por todos aqueles que o detêm, para garantir posições de igualdade entre todos os comproprietários. Tanto assim é que, como vimos, é possível ser exercido por alguns ou só por um desde que se verifiquem as circunstância legalmente previstas na parte final do nº 1 do artº 419º do Código Civil.

( na secção de jurisprudência transcrevemos o acórdão, pedindo licença à Wolters Kluwer, de cujo Jusjornal o retirámos)

Civil: indemnização por privação da sexualidade conjugal (acórdão da relação de Coimbra de 20 de Outubro de 2015, relatado pelo senhor Desembargador Jorge Arcanjo (processo 6481/2015)

 O acórdão revoga a decisão de 1ª instância que negara à autora o direito a ser indemnizada por ter sido privada da sua sexualidade conjugal. Apesar de a acção ter sido interposta por marido e mulher, só a mulher recorreu da sentença desfavorável. O marido conformou-se com ela visto os seus danos ( patriminiais e não patrimoniais) estarem excluídos da indemnização coberta pelo seguro obrigatório de responsabidade causado por acidente de viação.

Trata-se de um excelente acórdão que muito nos apraz registar. O Senhor Desembargador Relator revela conhecimentos e cultura jurídicos difíceis de encontrar hoje em dia nos Tribunais Portugueses ( e não só). O acórdão informa-se com zelo e prudência das implicações das directivas automóveis comunitárias no nosso direito indemnizatório por acidentes provocados por veículos, enfrenta com clareza, mas afoitamente os acórdãos uniformizadores de jurisprudência do STJ de 5/6/2014 e de 16/1/2004, demonstrando que o 1º deve ser interpretado restritivamente no que à problemática dos danos não patrimoniais dos familiares do causador do acidente diz respeito, sob pena de colisão entre as disposições dos dois acórdãos. O que muito interessante tem este acórdão é toda uma perspectiva jurídica de evolução balizada pelo conhecimento e pela prudência, ou seja honrando plenamente o termo e o conceito de jurisprudência.

Note-se que a decisão ( acórdão) - repetimos -é proferida num caso em que o culpado no acidente foi inquestionavelmente o marido da vítima, também autor na acção, como dissemos. Todavia, a sexualidade conjugal foi considerado e bem como um direito da personalidade da autora, logo, um direito de terceira pessoa, apesar de ele decorrer inevitavelmente de uma prestação ( sexual) do próprio lesante. Isto implica uma "reconcepção" da própria indemnização ( dever de indemnizar) o qual, no âmbito da protecção à vítima e no âmbito do seguro obrigatório não mais poderá ser visto apenas como cópia do dever do tomador do seguro. A responsabilidade da seguradora é aquiliana.

Enfim, foi atribuído à autora a quantia de €30.000,00 pela privação do direito à sexualidade conjugal.

( tratando-se de um acórdão importante e muito bem estruturado, reproduzimo-lo - pedindo a tolerâncoia da Wolters Kluwer - na secão de Jurisprudência ).  

Processo Penal: Arresto Preventivo

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08 de Outubro de 2015, relatado pelo Senhor Desembargador Calheiros da Gama,veio revogar uma decisão do Senhor Juiz de Instrução (DCIAP) que ordenara o arresto preventivo de bens de um suspeito que só 4 meses mais tarde viria a ser constituído arguido. A decisão é correcta, como é jurídicamente evidente. O arresto preventivo está previsto em processo penal ( CPP, artº 228º) como uma das medidas de garantia patrimonial, a par da caução económica. Quando esta tenha sido previamente fixada e não tenha sido prestada, então o arresto pode ser decretado sem que se prove o fundado receio de perda da garantia patrimonial. E só nesta hipótese assim é.

Ao que parece, nem este pressuposto, exigível no caso sub judice, se verificaria.

Julgamos tratar-se de um acórdão noticiado há dias pela comunicação social.

O que nos espanta é que um juiz tenha decretado esta medida de garantia patrimonial desconhecendo ou não se apercebendo - queremos acreditar que tenha sido isto que se verificou - que incidia sobre bens de um cidadão que nem arguido fora constituído. Andou bem a Relação de Lisboa.

Direito Penal: crime de violação; expulsão do território Nacional

O Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 22 de Setembro de 2015 ( proc. nº 83/11) relatado pelo Senhor Desembargador Jorge Berguete e assinado também pelo Senhor Desembargador João Gomes de Sousa, entendeu dar provimento parcial a um recurso de uma sentença que condenava o arguido pelo crime de violação em seis anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional. O acórdão mantém a pena, mas revoga a pena de expulsão do território nacional por a ter considerado como um excesso sancionatório, revelando-se injustificada.

O acórdão causa-nos alguma perplexidade, teremos de confessar. Confirma toda a matéria de facto, alguma da qual fora também objecto do recurso. Mantém a pena de prisão, como ficou dito, entendendo os seis anos como adequados ao crime e às circunstâncias da sua prática, no caso concreto. Mas revoga a pena de expulsão do território nacional com proibição de entrada por cinco anos. Mas confirma-se que todos os pressupostos do artº 151º da Lei 23/2007 de 4 de Julho ( regime de entrada, permanência, saída e afastamento do teritório nacional) se verificam no caso. Obviamente, diremos. O pressuposto é a condenação em prisão de duração igual ou superior a 6 meses. Consideraram os Senhores Desembargadores que o violador ( arguido) tinha uma efectiva ligação ao país, onde se encontra grande parte da sua família mais chegada e desconsideraram o facto de o arguido ter um antecedente criminal ( pelo menos) por crime tentado de violação, ou seja igual ao da condenação. Não vimos na matéria de facto nada que comprovasse que é em Portugal que o arguido tem a sua família mais chegada e que a mãe, residente no país de origem, tem e sempre teve com o arguido uma relação de simples proximidade geográfica. Tal factualidade nem consta da matéria provada, que tenhamos visto, mas apenas das alegações do arguido. Ficamos com a ideia de que a revogação da expulsão do território nacional foi uma espécie de compensação pelo facto de se manter a pena principal, mas sem uma autêntica justificação jurídica. Esperemos que o envolvimento familiar seja uma verdadeira justificação social. O direito não é um exercício formal. Melhor: é muito mais do que um mero exercício formal. Mas preocupa-nos o facto de abundarem ultimamente decisões ( mesmo de Tribunais Superiores) que parecem preterir a lei e mesmo os princípios jurídicos, a outras considerações pouco estratificadas e pouco fundamentadas. Tal atitude é um caminho aberto para o arbítrio.

( tentaremos transcrever em Jurisprudência o acórdão completo) 

Artº 100º do Cire- Inconstitucionalidade orgânica da norma, quando interpretada no sentido de que estabelece uma nova causa de prescrição dos devedores subsidiários do insolvente, a acrescer às previstas  nos artºs 48 e 49º da LGT.

Trata-se de um acórdão importante, como facilmente se entenderá e que vem em sentido diverso da jurisprudência até aqui dominante dos Tribunais administrativos e fiscais, designadamente do STA. De resto, o recurso de inconstitucionalidade foi interposto, exactamente, de um acórdão do STA que confirmou o acórdão de 1ª instância. É sabido que as normas tributárias contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Por isso, devem ser objecto de reserva relativa da assembleia da república. O Dec-lei nº 53/2004 de 18 de Março ( que aprovou o Cire) foi efectivamente autorizado por lei. Só que essa lei não permite e não menciona sequer a prescrição ou suspensão dos prazos. Logo a norma do artº 100º do Cire está ferida de inconstitucionalidade orgânca.

Não podemos deixar de louvar a decisão, atendendo a que vivemos um momento de autêntica tirania fiscal, resultante de uma voracidade do Estado intolerável. Todos os dias nos apercebemos que a despesa pública não desce, efectivamente e de maneira sustentável, apesar das poucas e tíbias reformas que são anunciadas frequentemente e praticadas de quando em vez. Há sempre um serviço, um departamento, um organismo a precisar de mais meios materiais e humanos.

Em suma, o artº 100º do CIRE foi declarado inconstitucional por violação das garantias dos contribuintes previstas no artº 103º da CRP, entre outros. O acórdão tem o nº 362/2005 de 9 de Julho, da 2ª secção e foi relatado pelo Senhor Conselheiro Pedro Machete.

( publicamos o acórdão em Jurisprudência, retirado, como habitualmente da Wolters Kluwer)

Inconstitucionalidade-Fiscalização preventiva

O Tribunal Constitucional declarou, uma vez mais,inconstitucional, a criminalização do enriquecimento injustificado, constante do Decreto da Assembleia da República 369/XII. A fiscalização preventiva fora pedida pelo Senhor Presidente da República. Os argumentos que levaram o TC a declarar a inconstitucionalidade do nº 1 do artº 1º e do artº 2º do mencionado Decreto não são diferentes dos argumentos já anteriormente utilizados: a indefinição do bem jurídico protegido; indeterminação da conduta ( acção ou omissão) penalmente censurável e violação do princípio da presunção de inocência. O Decreto fora aprovado pela maioria PSD-CDS. Na pretensão de criminalização incluiram-se cidadãos em geral e titulares ou ex-titulares de cargos políticos. Esta generalização é dificilmente compreensível e leva a que nos interroguemos se o propósito não será o de levar o TC a declarar a inconstitucinalidade. Julgamos que se a AR se tivesse limitado aos titulares de cargos políticos poderia ter elaborado um texto susceptível de passar o crivo da constitucionalidade. Seria mais fácil, pelo menos. De resto, não exclusiva, nem principalmente com este argumento, o acórdão teve 6 declarações de voto. 

(O acórdão ficará disponível na secção de Jurisprudência. Foi retirado da Jusnet da Wolters Kluwer)

Negligência médica

( ac. do TRP de 4 de Março de 2015 - proc.nº 44/14-, relatado pelo Senhor Desembargador Castela Rio)

Transcrevemos um pequeno sumário desta acórdão, manifestando reconhecimento, uma vez mais, à Wolters Kluwer, que no-lo deu a conhecer na newsletter de hoje ( 26 de Maio de 2015). Pelo sumário, parece-nos um acórdão bem fundamentado. A sua relevância social é indiscutível. Infelizmente, os casos têm vindo a ocorrer e são divulgados cada vez com maior destaque nos meios de comunicação social. Este não é o espaço indicado para tentar uma análise adequada das eventuais causas. Todavia, se é verdade que os utentes dos serviços de saúde têm hoje mais consciência dos seus direitos, alguns dos casos revelam uma falta de cuidado ( negligência) e talvez até alguma irresponsabilidade que são indignas de uma sociedade que se preza. 

"NEGLIGÊNCIA MÉDICA. HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA. Como o trabalho do cirurgião consiste num conteúdo terapêutico por ser dirigido à saúde e até à vida do paciente e que pode ser assegurado diretamente ou por interposta pessoa, a responsabilidade do cirurgião por homicídio por negligência pode fundar-se num erro do tipo violação, apenas na fase pós-operatória e ainda que não esteja presente, de um dever de cuidado específico tendo por objeto uma omissão de prescrição profilática de uma vigilância específica pelo pessoal de enfermagem do surgimento de uma lesão potencialmente fatal. Ora, no caso em apreço, os arguidos ao omitirem a referida vigilância permanente criaram grave perigo para a vida do doente, que veio a morrer em virtude das referidas omissões. Com efeito, os arguidos tinham conhecimentos técnicos que lhes permitiam saber que tendo submetido ao mesmo tempo anestésico de duas intervenções cirúrgicas, uma tiroidectomia total e amigdalectomia, justificava-se prolongar o período de observação do doente e que se impunha uma estreita vigilância e um controle constante e permanente do doente que só seria possível se este permanecesse em ambiente de monitorização permanente, sendo sempre avaliado por médicos e por enfermeiras". 

IRC- Gastos ( despesas operacionais)

De acordo com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, relatado pelo Senhor Desembargador Joaquim Condesso, as despesas no montante de €86.983,50 que foram pagas a título de consultoria a entidades sediadas em países com regimes fiscais privilegiados ( vulgo offshores), não poderão ser consideradas custos ou gastos para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas. Só assim não seria se a sociedade ( sujeito passivo do imposto) demonstrasse que tal despesa corresponderia a operações efectivamente realizadas, não têm um caracter anormal nem configuram montantes exagerados.

O acórdão revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que teria considerado procedente a impugnação da sociedade sujeito passivo, decorrente de uma liquidação adicional efectuada pelos serviços de fiscalização tributária.

Efectivamente, o acórdão aplica  correctamente - ao que pensamos - os artigos 23º e 65º, nº 1 do CIRC ( 59º à data dos factos: exercício de 2005).

Tudo indica estarmos perante "expedientes" para empolar custos, diminuindo, desta forma, a matéria colectável.

Mas não deixaremos de acrescentar uma nota importante ou que assim consideramos: são inúmeros os casos de pagamentos a offshores de grandes empresas, mas que não mereceram quaisquer reparos dos serviços de fiscalização da AT. Os montantes são muito superiores àqueles que, segundo o acórdão, estariam em causa neste caso. Por isso, ficamos sempre com a percepção de que há contribuintes mais iguais do que outros, passe a expressão. E isso gera uma natural e compreensível desconfiança relativamente à actuação da administração tributária.

Liberdade de expressão e direito ao bom nome- ac. do STJ de 29 de Janeiro de 20115.

O acórdão mencionado, relatado pelo Senhor Conselheiro Távora Victor, analisa muito bem e com profundidade uma caso vindo da Relação de Lisboa, em que um Senhor Desembargador ( à data da prolação do acórdão e quiçá do recurso para o STJ) pedia uma quantia considerável de danos não patrimoniais, ( €250.000,00) por entender ter sido ofendido no seu bom nome com expressões proferidas por uma Senhora Procuradora a propósito de decisões que o Senhor Juiz tomara em várias sentenças de adopção. A Senhora procuradora chegara a apelidar o Senhor Juiz de medíocre e ultrapassado ( para ser sintético, visto que as expressões são mais fortes e desenvolvidas) nas sua concepção das relações entre pais e filhos. Se em primeira instância o Senhor Juiz viu reconhecido o seu direito, apesar de a compensação decretada ter sido muitíssimo inferior à que pedira, acabaria por perder inteiramente na Relação. Inconformado, recorreu para o STJ. Este acórdão é importante, quer pela fundamentação, quer pelo desassombro e exemplo de não corporativismo. É ainda importante pela primazia que dá ao direito de opinião e à liberdade de expressão. Conclui, dizendo que, apesar de as expressões utilizadas serem duras, não foram ultrapassados os limites da licitude.

Depois de lermos o acórdão, concordamos inteiramente com o Relator e com os Conselheiros que o subscrevem. Oxalá que a sociedade portuguesa entendesse de vez que só é possível defender o Estado de Direito e a Liberdade se tivermos coragem para exprimirmos a nossa opinião, independentemente dos sujeitos a quem dirigimos as críticas. Temos para nós que a situação miserável a que o País chegou se deve muito a uma pusilanimidade generalizada e a uma resignação e até submissão da sociedade portuguesa.  

IRS-Rendimentos  comerciais e industriais ( acto isolado)

O Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 22 de janeiro de 2015, confirmou a sentença do Tribunal Admistrativo e Fiscal de Leiria, onde se decidia que o produto da venda de uma fracção autónoma de um prédio construído pelo sujeito passivo deveria ser havido como rendimento comercial para efeitos de IRS e não uma mais-valia, como o contribuinte pretendia, ainda que pudesse ser um acto ocasional. Hoje, a alínea f do artº 4º do CIRS deixa pouca margem para dúvidas a esse respeito.

 

Derrogação do Sigilo Bancário pela AT

( Acórdão do STA de 12 de Novembro de 2014)

Neste acórdão, resultante de um recurso do Director Geral dos Impostos) foi decidido que a utilização pela autoridade tributária de um valor estimativo de 4%, enquanto eventual taxa de juros para aferir um também hipotético acréscimo patrimonial injustificado do sujeito passivo (SP) constituía fundamentação suficiente justificativa da derrogação do sigilo bancário. Tratava-se de um acórdão do Tribunal Centra Administrativo Sul, ( acórdão recorrido) em oposição com um outro, tirado dois meses antes do Tribunal Administrativo Norte ( acórdão fundamento). Neste último acórdão já se considerava justificada a derrogação do sigilo bancário. No acórdão recorrido considerou-se insuficiente a fundamentação, ao contrário do que resultava da decisão de 1ª instância. O STA deu razão ao Senhor Director Geral dos Impostos e revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. Vale a pena transcrever os pressupostos que o acórdão enumera - e bem- do dever de fundamentar o acto por parte da administração em casos melindrosos como o dos autos:

"A Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou legítimos interesses dos administrados, em harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. 124º do CPA  e 77º da LGT. E como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação."

Pois bem: com todo o respeito, parece-nos existir no acórdão uma contradição entre esta correcta e até exaustiva enunciação dos pressupostos de fundamentação, e a decisão de ter julgado suficiente os índices utilizados pela administração fiscal. Mais lógica nos parece a argumentação do acórdão do TCAS que foi revogado.

Na secção Juriprudência inserimos o acórdão ( que retirámos da Jusnet da Walter Kluwer).

Insolvência -exoneração do Passivo Restante

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13 de Junho de 2014 ( proc.nº1078/13).

Relatado pelo Senhor Desembargador Canelas Brás, o TRE proferiu esta acórdão recente sobre uma questão importantíssima respeitante à insolvência de pessoas individuais: a exoneração do passivo restante. Trata-se de um instituto assumido pelo CIRE que o nosso sistema jurídico desconhecia, mas de utilização frequente nos países com sistemas anglo-saxónicos, onde é conhecido por fresh start. Hoje faz parte do direito da insolvência ou falimentar na maioria dos sistemas jurídicos da Europa Continental, e não só.

Eis a súmula do acórdão:

" Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, e assim improcedendo o presente recurso de Apelação.

E, em conclusão, dir-se-á:

 (art.º 239.º, No incidente de exoneração do passivo restante - e uma vez assente que tem que haver um custo visível no teor e qualidade de vida dos insolventes -, os valores do rendimento a ficarem disponíveis na sua esfera patrimonial serão os que forem razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno, e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional 3, i), CIRE " 

( na secção de jurisprudência poderá consultar-se o acórdão na totalidade).

Julgamos correcta a fundamentação acima sumariada. Mas não deixaremos de alertar para o facto de a lei dar uma margem de manobra ao Juiz que não se alcança apenas em fórmulas, ainda que meramente verbais e ainda menos em "fórmulas numéricas." O nº 3 do artº 239º do CIRE não fala apenas em " sustento minimamente digno do devedor" e no m+aximo de 3 salários mínimos nacionais.

Nos II) e III) da mesma alinea b) do nº 3 do artº 239º diz-nos que o JUiz deve ainda ponderar o que seja razoavelmente necessário para o exercício, pelo devedor, da sua actividade profissional e outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior a requerimento do devedor.

Se a fórmula do acórdão - e doutros semalhantes - pode dizer-se correcta, em abstracto - não podemos deixar de surpreender um certo tom de "justicialismo" que não se enquadra no espírito nem na letra da lei. O juiz deve utilizar o âmbito de decisão que a lei lhe confere e não auto-limitar-se em função da ponderação de interesses que a lei não designa. Claro que deve haver um esforço para pagar aos credores. Mas esse esforço há-de ser enquadrado nos pressupostos legais. E se nada piuder ser pago, considerando os interesses legalmente pressupostos, não cabe ao juiz a invenção de fórmulas pretensamente compósitas, porque também não é possível apreciar aqui os fundamentos da dívida contraída e que ficará eventualmente por pagar. a decisão preliminar sobre a exoneração do passivo restante não é, em suma, o momento adequado para que o Juiz traga à colecção ponderações que a lei não faculta.

PER-Processo Especial de Revitalização

O Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 3 de Julho de 2014 ( proc nº 3129/13) pronunciou-se no sentido de anular um despacho do Tribunal de 1ª instância, por falta de fundamentação, desde logo. Mas também, conhecendo de mérito - de forma correcta e louvável, ao contrário daquilo que tantas vezes sucede - no sentido de considerar que a omissão de um credor na lista apresentada pelos requerentes configura uma falta procedimental não neglicenciável e com consequências nefastas para esse credor. Efectivamente, o credor omitido não pode participar nas negociações, por falta de notificação, não pode reclamar créditos e não vota - claro está - o plano de revitalização-. Logo, o despacho de homologação é nulo e tal nulidade implica a nulidade de todos os actos processuais posteriores.

Destacaremos ainda a afirmação importantíssima de que o conhecimento do credor e crédito envolvido é aquele que o devedor tem e deva ter e não a o do Senhor Administrador de Insolvência. Naturalmente.

Parece-nos totalmente correcta e muito acertada a decisão relatada pelo Senhor Desembargador António Sobrinho e subscrita também pelos  Senhores Desembargadores Isabel Rocha e Moisés Silva.

Eis a súmula e a decisão:

" 1. A omissão da comunicação à credora e de relação de tal crédito conhecido, por parte dos credores, previstas nos artºs 17º-D, nº1, e 24º, nº1, als. a) e b), ambos do CIRE, além de traduzirem uma violação não negligenciável de regras procedimentais, no âmbito do processo de revitalização, configuram uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa - desde logo impeditiva de participação da credora nos actos de reclamação do seu crédito, de negociações com vista ao plano de recuperação e homologação deste - o que implica a anulação dos actos subsequentes à apresentação da lista provisória de credores, incluída esta, devendo ser concedido à recorrente o prazo a que alude o artº 17º-D, nº2, a fim de reclamar o seu crédito.

IV - Decisão;

Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível - 1ª Secção - do Tribunal da Relação de Guimarães em:

1. Anular a decisão recorrida de fls. 223 dos autos;

2. Nos termos do artº 665º, do CPC, deferir a nulidade processual arguida pela recorrente, anulando-se os actos subsequentes à apresentação da lista provisória de credores, incluída esta, devendo ser concedido à recorrente o prazo a que alude o artº 17º-D, nº2, do CIRE , a fim de reclamar o seu crédito, seguindo-se os termos processuais ulteriores"

Como é sabido, o processo especial de revitalização nasceu para "calar" as críticas ao CIRE, designadamente aquelas que lhe apontavam que o regime tinha pouco a ver com recuperação e muito com liquidação, ao contrário do anterior Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF). Claro que o PER pouco ou nada trouxe que implicasse uma verdadeira mudança de carril. Prévio ao processo de insolvência, exige quase tantas formalidades como o requerimento inicial ( petição) da Insolvência. Na maioria esmagadora dos casos, os Bancos são os principais credores. Logo, se estivessem dispostos a negociar, tê-lo-íam feito antes de um eventual PER. Por isso e na maioria dos casos - repetimos - o PER nada de útil representa. Mas sempre "atrasa" a insolvência, como o Governo e o Legislador pretenderam, no envolvimento do Plano do Resgate Financeiro a que o país teve de submeter-se.

Responsabilidade Civil,decorrente de acidente de viação; direito da seguradora ao reembolso.

O acórdão do tribunal da Relação de Coimbra do passado dia 01 de Julho de 2014, veio reafirmar uma questão controversa (por enquanto) e muito importante. Dizemos reafirmar porque jurisprudência semelhante fora estabelecida no acórdão do mesmo Tribunal de 22 de Janeiro de 2013. A questão prende-se com a interpretação do actual artº 27º do D L291/2007, de 21 de Agosto ( seguro automóvel obrigatório de responsabilidade civil) e o direito da seguradora ao reembolso do que haja pago a terceiro. Em síntese: tendo o acidente de viação sido provocado por segurado com taxa de alcoolémia superior àquela que é legalmente permitida, a seguradora tem direito a ser reembolsada do que eventualmente haja pago a terceiro ainda que não tenha ficado provado o nexo de causalidade entre o excesso de álcool e a ocorrência do acidente.

Em sentido contrário a esta decisão citaremos o acórdão do STJ de 6 de Julho de 2011.

Face à letra e ao propósito legislativos ( ao espírito da lei-artº 27º do DL291/2007) julgamos que a posição do acórdão da Relação de Coimbra é mais acertado.

Justo impedimento

Com data de 01 de Julho de 2014, o Tribunal da Relação de Coimbra pronunciou-se uma vez mais sobre a questão do justo impedimento. A questão já foi tratada em acórdãos anteriores, designadamente pelo STJ. Estabelecendo a distinção pouco simpática entre prazo peremptório e prazo de complacência (expressão com que se designa o prazo de 3 dias úteis para a prática do acto judicial com multa, após o decurso do prazo normal) o acórdão, relatado pelo Senhor Desembargador António Carvalho Martins, não foge à jurisprudência maioritária. Isto é, o justo impedimento só pode ser alegado, logo após o decurso da prazo peremptório, não sendo possível valer-se dos 3 dias úteis do prazo "de complacência".

A questão assume uma relevância circunstancial evidente, considerando a situação complicada e complexa decorrente da entrada em vigor da nova organização judiciária e da total inoperacionalidade da "plataforma" Citius", desde o passado dia 28 de Agosto. Muitos justos impedimentos serão seguramente alegados, se bem que seria razoável que o MInistério da Justiça declarasse uma suspensão dos prazos até que o Citius volte a estar operacional. Acreditamos que assim sucederá, mais semana menos semana.

Acórdão STJ de 5 de Julho de 2014 ( proc.nº 108/08)

Trata-se de um importante acórdão de uniformização de jurisprudência. O objecto é o direito à indemnização decorrente do Seguro automóvel de responsabilidade civil obrigatório. No caso em apreço, os familiares do condutor responsável pelo acidente ( com culpa no acidente) reclamavam o direito a ser indemnizados por danos não patrimoniais (reflexos) correspondentes ao sofrimento do seu progenitor que foi considerado responsável pelo acidente. O acórdão uniformizou jurisprudência no sentido de negar tal direito, ao contrário do que resultaria do acórdão fundamento de 8/1/2009, proc nº 08B3796). 

Parece-nos correcta esta decisão. Nenhum direito tem de ser indemnizado se o dano, directa ou indirectamente, ocorre na esfera jurídica do culpado pela acidente, como resulta das normas gerais sobre responsabilidade civil, e designadamente do artº 483º e 497º do Código Civil. Tais normas não sofrem nem podem sofrer qualquer entorse com a disciplina jurídica do seguro automóvel obrigatório, pese embora alguma falta de rigor de algumas das suas normas, designadamente do artº 7º do DL 522/85, já alterado.

Deve notar-se, no entanto que a questão não é, nem foi pacífica. O acórdão foi relatado, por vencimento, pelo Senhor Conselheiro Sérgio Poças. O ralator inicial ( vencido) foi 0 Senhor Conselheiro Paulo Soares Victor que lavrou a correspondente declaração de voto, naturalmente. Escreveram ainda declarações de voto como vencidos, os Senhores Conselheiros Salazar Casanova e Álvaro Rodrigues.

Eis aqui a decisão:

"No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no nº 2 do artigo 496º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte.

( na secção Jurisprudência, reproduzimos o acórdão integralmente, tal como publicado pela Wolters Kluwer, com a devida vénia a esta editora, uma vez mais.)

Tribunal da Relação de Coimbra,Acórdão de 28 Mai. 2014, Processo 287/07

A Walters Kluwer, no seu Jusjornal de hoje ( 25/06/2014) publica este acórdão que reputamos com muito interesse face à irresponsabilidade, à falta de vergonha e até de pudor na utilização de dinheiros públicos - mesmo em casos menos mediáticos - como será o da IPSS que é objecto deste acórdão. Reproduzimos o resumo, com a simples nota de que aplaudimos a decisão epenas lamentamos que não sejam levados a Tribunal muitos outros casos semelhantes. É verdade que a Justiça nos faz desesperar com muita frequência. Mas, de vez em quando, também cumpre o seu papel social com denodo. É o caso deste acórdão:

"O presidente da IPSS que decide contratar a sua filha como relações públicas da instituição, bem sabendo da desnecessidade do cargo, com o único intuito de assegurar-lhe um salário mensal, vai condenado por um crime de participação económica em negócioCRIME DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO. COAUTORIA. O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, em razão da sua função, lhe cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido por um crime de participação económica em negócio. Trata-se de um crime específico que se consuma com a lesão dos interesses patrimoniais confiados ao funcionário, ainda que não atinja o exaurimento do seu plano de obter a participação económica pretendida. Ora, dos factos assentes nos autos foi demonstrado que o arguido, ao contratar a sua filha como relação públicas da IPSS que presidia, sem que houvesse necessidade desse cargo, produziu lesão aos interesses que se encontravam ao seu cuidado, agindo com uma finalidade lucrativa, de, no caso, beneficiar a sua filha. Aproveitando-se dos poderes que lhe estavam confiados, com o único intuito de assegurar um salário mensal à sua filha, bem sabendo da desnecessidade do cargo, o arguido criou um dano para a imagem da administração e para o interesse público, lesando os interesses da instituição com prejuízos patrimoniais. Para tanto, também a filha atuou em coautoria com o arguido, tendo em conta que era a quem a almejada participação económica ilícita se destinava. E enquanto beneficiária da ação ilícita, de acordo com a intenção do agente intraneus (o funcionário) para, através da conduta, se preencher o crime correspondente, é correta a extensão no caso aos extraneus (à filha não funcionária) da qualidade do intraneus para efeitos do crime de participação económica em negócio."

Tribunal Constitucional:acórdão 201/2014 de 3 de Janeiro ( proc. 70/12);

Suscitada a inconstitucionalidade do nº 3 do artº 551º do Código do Trabalho, onde se determina que se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores", esta acórdão, relatado pela Conselheira Lúcia Amaral Cabral decide no sentido de julgar a norma constitucional, por não ofender o artº 30, nº 3 da CRP que determina a intransmissibilidade da responsabilidade penal. Já anteriormente, esta intransmissibilidade foi considerada também para a responsabilidade contraordenacional, como entendemos que deve ser considerada aquela que levou este caso ao Tribunal Constitucional. A Senhora Conselheira Relatora faz uma síntese louvável da Jurisprudência Constitucional a respeito de casos semelhantes, designadamente, os que decorreram do artº 7º-A do RJIFNA e actual 8º do RGIT. A sua posição, seguida pela maioria, esgrime argumentos de uma duvidosa retórica jurídica. Ou porque a responsabilidade não é pela contraordenação, mas apenas pela coima ou pelo pagamento da coima (?), ou porque se trata de responsabilidade civil e não de responsabilidade intransmissível, enfim, há argumentos para todos os gostos. O mesmo sucede com a posição do TC a propósito das normas fiscais anteriormente referidas. Neste caso, valha a verdade, o legislador acrescenta à responsabilidade subsidiária (e não solidária como é a do artº 551º, nº 3 do CT) algo mais que pode ser entendido como comportamentos  especificamente imputáveis aos responsáveis da pessoa colectiva. Esta diferença é significativa. Por isso, o parecer do MP foi no sentido de considerar a norma do CT inconstitucional. Esta posição foi seguida apenas pelo Senhor Conselheiro J. Cunha Barbosa, que votou contra, evidentemente. O que não deixa de impressionar é que o TC, cujas últimas decisões, em sede de fiscalização abstracta têm sido tão questionadas ( e bem) designadamente quanto à hipotética "invasão" do domínio legislativo ou mesmo executivo, pela latitude que tem dado aos princípios da igualdade e da proporcionalidade,( entre outros) se mostre tão generoso na fiscalização concreta e quando estão em questão conflitos essenciais ao Estado de Direito, nomeadamente no que toca à afirmação da cidadania. Este é o conflito essencial do sec. XXI. A afirmação da cidadania e do indivíduo, ameaçados diariamente pelas organizações, maxime a do Estado. Era importante que o TC e não só tomassem consciência deste fenómeno.

( Juntamos o acórdão em Jurisprudência para poder ser consultado. Recomendamos a declaração de voto do Conselheiro Cunha Barbosa, evidentemente.

STJ- acórdão nº 8/2014, de 14 Maio de 2014

Este acórdão fixa jurisprudência no sentido de considerar irrecorrível o despacho  que remete para outra forma processual os autos até aí processados sob forma sumária, em virtude do disposto nos artigos 390º e 391º do Código de Processo Penal.

( leia-se o acórdão na secção Jurisprudência)

Acórdão do STJ de 20 de Março de 2014/ proc. 4/2014

Com o pedido de autorização à Wolters Kluwer -uma vez mais- transcrevemos a súmula de um acórdão muito recente do STJ que uniformiza jurisprudência da maior importância sobre o conflito entre o direito de retenção proveniente do contrato-promessa com traditio e o direito do credor hipotecário. O acórdão dá prevalência ao direito de retenção. Há várias declarações de voto. É importante conhecer todas as opiniões sobre um assunto há muito discutido e também muito actual:

( o acórdão foi relatado pelo Senhor Conselheiro Paulo Távora Victor)

"UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. Uniformiza-se a jurisprudência no sentido de que no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção. Com efeito, quando um contrato-promessa é acompanhado de tradição da coisa para o promitente-comprador há uma forte expectativa do promitente-comprador quanto à solidez do vínculo, porquanto cimentada destarte a posse, existe, ademais, do lado do adquirente, um verdadeiro animus de agir como possuidor, não já nomine alieno mas antes em nome próprio. A partir do momento em que o insolvente entregou as chaves dos prédios ao promitente-comprador, materializou a intenção de transferir para este os poderes sobre a coisa, faltando apenas legalizar uma situação de facto consolidada, pelo que o correspondente incumprimento dá origem ao despoletar do direito de retenção. Deste modo, bem esteve o administrador de insolvência a reconhecer ao reclamante, promitente-comprador, o direito de retenção sobre as frações que foram objeto do contrato-promessa com tradição, dada a impossibilidade do promitente-vendedor para tal cumprimento."

Duas brevíssiams palavras: concordamos com a "doutrina"  do acórdão e congratulamo-nos pelo facto de ele traduzir uma visão realista da vida e não posições formalistas e normativistas indiferentes à ponderação das consequências da decisão.

Veja-se a totalidade do acórdão na secção jurisprudência.

A Relação de Lisboa revogou, por alteração das circunstâncias, um contrato Swap assinado entre uma Fábrica (?) de Papel e o Banco Santander Totta.

A questão dos contratos swap já foi objecto de um anterior comentário nosso, a propósito de um caso que chegou ao STJ, intentado por um empresário de Barcelos. Agora, com maior relevo, a comunicação social fez-se eco de um acórdão da Relação de Lisboa, onde o Santander Totta foi condenado a devolver 1,5 milhões de euros acrescidos de Juros a uma empresa do sector da produção de papel. Também aqui, o fundamento jurídico terá sido a  alteração anormal das circunstâncias. Esta fundamentação, pelo que os órgãos de comunicação social referem é distinta da que fora usada pelo Tribunal de 1ª instância, que terá considerado o contrato nulo.  Mesmo sem conhecermos o caso em pormenor, também nos parece mais adequado e mais correcto o fundamento do Tribunal da Relação. Poucas dúvidas haverá de que o abaixamento das taxas de juro a partir de 2009 configura indubitavelmente uma alteração das circunstâncias com que a parte contratante - ou mesmo ambas - não poderiam contar aquando da negociação e assinatura de um contrato destinado a prevenir riscos financeiros. O facto deste ser o objecto do contrato não é razão para afastar a aplicação do instituto da alteração das circunstâncias, como já vimos alegado. O Direito recobre os actos da vida socialmente relevantes, valorando-os. Logo, o equilíbrio das prestações é um elemento a ter em conta nessa valoração. O lucro é legítimo. Mas não a especulação e os contratos leoninos. Nas circunstâncias que ocorreram, os bancos, sendo ou devendo ser pessoas de bem, deveriam ter tomado a iniciativa de propor a renegociação e revisão, em termos razoáveis e equitativos dos contratos celebrados. Foi a especulação e a ganância que nos arrastaram a todos para uma crise de onde ainda não saímos e de onde não sairemos sem uma atitude digna e razoável de todos e particularmente das instituições financeiras.

Para terminarmos, deixamos de novo a questão: porque será que as empresas públicas ou maioritariamente detidas pelo Estado nada têm feito, quando todos sabemos que há contratos destes totalmente intoleráveis, no plano jurídico e até no plano moral? 

Tribunal Constitucional- proc. nº1125/13 ( acórdão 171/2014 de 18 de fevereiro). Inconstitucionalidade do artº 8º, nº 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias. Responsabilidade solidária de gerentes e administradores.

Com a devida consideração, e pedindo uma vez mais licença à Wolters Kluwer, reproduzimos do Jusjornal de hoje  a súmula do referido acórdão, por considerarmos a decisão importantíssima. Foi relator do mencionado acórdão o Senhor Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha.

"É declarada inconstitucional a responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade"

"Resumo

FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. É declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias, ( Lei 15/2001 de 5 de Junho) na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade. A imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, independentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração, configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na medida em que é o obrigado solidário que passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que respeita a uma outra pessoa jurídica, implicando a violação do princípio da pessoalidade das penas. Deste modo, a pessoa coletiva exime-se ao cumprimento da pena através da transferência do dever de pagar a multa para o devedor solidário e o Estado exonera-se, por essa via, do exercício do jus puniendi de que é titular, o que consubstancia objetivamente uma transmissão de pena e põe em causa a indisponibilidade dos interesses que as reações criminais visam tutelar." 

Importa referir que o acórdão teve o voto contra da Senhora Conselheira Fátima Mata- Mouros, estribado, aliás, em acórdão do STJ de uniformização de Jurisprudência, que afasta a natureza penal da coima em situações semelhantes.

Lei das rendas afinal só serviu para actualizar 44 mil contratos antigos.

Este é o título do Jusjornal da Walters Kluwer de acordo com a Newsletter de hoje, segundo a qual ficamos a saber que os números constam da décima avaliação no âmbito do PAEF ( programa de ajustamento económico fianceiro) ou "resgate"  que a República portuguesa está a cumprir. Pela notícia ficamos ainda a saber que os representantes dos nossos credores, responsáveis pelo mencionado programa, consideram estes dados muito pouco significativos. Pela nossa parte também. Desde logo, porque teríamos necessidade de saber quantos contratos de arrendamento ainda não estavam sujeitos ao NRAU, quando esta alteração entrou em vigor. Provavelmente seriam menos do que as entidades oficiais supunham.

Pedindo licença à Walters Kluwer, reproduziremos aqui a "notícia":

"A lei das rendas que entrou em vigor em Novembro de 2012 fez actualizar 44 mil contratos antigos. O número consta do relatório da Comissão Europeia sobre a décima avaliação ao programa de ajustamento português e representa 17,3% do total de 255 mil contratos antigos existentes.

Bruxelas considera o valor "bastante baixo" e faz mais alguns reparos à monitorização da lei.

"A monitorização e avaliação da reforma devem ser reforçados e incluir dados mais precisos e relevantes sobre indicadores-chave do mercado, como a evolução das rendas, a duração média dos novos contratos, o número de contratos cessados, a economia paralela, etc", pode ler-se no documento.

Para este fim deve haver um maior cruzamento de informação entre as várias fontes de informação como a administração fiscal ou o registo de propriedade, por exemplo, recomenda Bruxelas,

Sobre os despejos, a Comissão Europeia dá conta que dos 3.142 pedidos de despejo, 1.382 foram rejeitados sobretudo devido a problemas na notificação. E em apenas 196 casos houve recurso à via judicial, "mas isto não resulta de uma alternativa mais eficiente dos mecanismos de resolução de conflitos que ainda não estão no terreno", advertiu.

Por outro lado, o Governo deverá aumentar os esforços para combater a evasão fiscal no mercado de arrendamento, recomenda o mesmo relatório."

Também entendemos que esta sistemática insistência na economia paralela é um equívoco grave. Não se nega a sua existência. Temos dúvidas, no entanto, que seja superior à média dos restantes países da UE. Por outro lado, o pretexto de combater a economia paralela tem levado a medidas legislativas (e não só) totalmente imponderadas e com efeitos preversos. Veremos no que dará a " raspadinha fiscal",  como já lhe chamaram ou "factura da sorte", criada pelo DL 26-A/2014 de 17 de Fevereiro e rapidamente regulamentada pela Portaria nº 44-A/2014, de ontem, 20 de Fevereiro. O País precisa de efectivas medidas de relançamento da economia e da confiança dos cidadâos na organização e actuação do Estado. Não na permanente desconfiança que o Estado revela nos cidadâos.

Tribunal Constitucional

O Jornal de Negócios de ontem ( 19/02/2014) noticiava o "chumbo" do Tribunal Constitucional sobre o referendo à adopção pelo cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo, cuja fiscalização preventiva fora pedida pelo Senhor Presidente da República. Eis o texto do jornal:

"Juízes julgaram “não verificadas a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto” pelo PSD.

Os juízes do Tribunal Constitucional chumbaram o referendo à co-adopção por pessoas do mesmo sexo, nos moldes que foram propostos pelo PSD. A proposta foi enviada para o Palácio Ratton pelo Presidente da República para fiscalização preventiva. De acordo com o acórdão, hoje votado, os juízes entendem que as duas perguntas podem “conduzir à contaminação recíproca das respostas” e que o referendo deveria ser aberto aos cidadãos a viver noutros países.

 O referendo à co-adopção foi uma iniciativa da JSD e a sua votação esteve sujeita a disciplina de voto. As duas perguntas que o PSD queria colocar são “Concorda que o cônjuge ou unido de facto do mesmo sexo possa adoptar o filho do seu cônjuge ou unido de facto?” e “Concorda com a adopção por casais, casados ou unidos de facto, do mesmo sexo?”.

 De acordo com o comunicado enviado à imprensa pelo TC, os juízes consideram que “a cumulação no mesmo referendo das duas perguntas propostas dificulta a perfeita consciencialização, por parte dos cidadãos eleitores, da diversidade de valorações que podem suscitar”, e é “susceptível de conduzir à contaminação recíproca das respostas, não garantindo uma pronúncia referendária genuína e esclarecida”.

 Por outro lado, o facto de a proposta de referendo “prever apenas a participação dos cidadãos eleitores recenseados no território nacional, restringia injustificadamente o universo eleitoral, impondo-se a abertura do referendo aos cidadãos recenseados residentes no estrangeiro”. Ou seja, os portugueses que residam no estrangeiro também devem poder votar no referendo, defendem os juízes.

 Devido a estas duas razões, o Constitucional “julgou não verificadas a constitucionalidade e a legalidade do referendo”."

Diremos, telegraficamente, que as razões são juridicamente consistentes.

Acórdão do STJ de 18 de Dez. de 2013

( proc nº 478/09)- Phishing.

Esta acórdão já fora objecto de notícias em alguns órgãos de comunicação social. Foi agora divulgado pela editora Walters Kluwer. Porque entendemos ser um acórdão relevante, aqui deixamos o resumo da página da Walters Kluber:

"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PHISHING.

 O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem a obrigação de assegurar que os dispositivos de segurança personalizados desse meio só sejam acessíveis ao utilizador com direito a utilizá-lo, sem prejuízo das obrigações deste de guardar segredo sobre as chaves de acesso e o cartão de coordenadas e, bem assim, assegurar que a sua utilização seja feita exclusivamente por quem está autorizado. Daqui decorre que os riscos pela utilização normal do sistema correm por conta do prestador de serviços, isto é sobre o Banco, pelo que será responsável contratual e legalmente pelos prejuízos sofridos pela sua cliente que detetou terem-lhe sido retirados 13.000€ sem que tivesse dado qualquer autorização nesse sentido. Apesar de não resultar provado os exatos termos em que ocorreu essa transferência, presume-se que foi uma ação fraudulenta de phishing ou pharming que esteve na origem de tal desvio, notando-se, por outro lado, que a cliente não violou nenhuma das suas obrigações contratuais no acesso ao homebanking. Com efeito, a responsabilidade pelo reembolso das quantias objeto de transferências não autorizadas, uma vez apurado que o ordenante não teve qualquer culpa na sua efetivação, impende sobre o prestador de serviços, que, por conseguinte, vai condenado pelos danos decorrentes da transferência indevida."

Esta jurisprudência é social e juridicamente correcta. Apesar de estarmos perante situações determinadas por tecnologias muito recentes ( o homebanking) a orientação jurisprudencial vem reafirmar aquilo que a melhor doutrina e jurisprudência sempre disseram a respeito de várias questões relacionadas com a " conta corrente especial", figura jurídica que corresponde à vulgarmente designada conta bancária e que durante muitos anos foi vista como um contrato de depósito, ainda que sui generis. Ocorre-me a doutrina do Professor Garrigues que analisou com rigor a natureza jurídica da "conta bancária". Efectivamente este e outros autores, mas também jurisprudência nacional e europeia, designadamente, sempre entenderam que os Banco competia a obrigação de assegurar a correcção da escrituração da referida conta. Tal obrigação contratual era inerente ao contrato de conta corrente, porque só o Banco dispunha dos meios para tanto. Assim sendo, dir-se-ía que a situação actual - decorrente da utilização das novas tecnologias - só vêm reforçar esta idéia. Quem mais, a não ser o Banco, tem o dever de proteger os seus sites contra a pirataria e acções de phishing, de pharming, etc.O que impressiona a este respeito é a inacção ou mero desinteresse do regulador. Por força disso, é intolerável que haja bancos que cobram o trabalho que pedem aos clientes para efectuar por si e que estes efectivamente efectuam.

Swaps & Cª

"Álvaro Costa, um pequeno empresário de Barcelos que é a cara chapada do sucateiro Manuel Godinho (principal arguido do processo "Face Oculta"), conseguiu derrotar em tribunal o gigante espanhol BBVA naquele que foi o primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre os polémicos "swaps" de taxa de juro de empresas privadas. O veredicto foi noticiado, em primeira mão, pelo Negócios on-line, na noite de 18 de Outubro." Jornal de negócios de hoje - 6/11/2013 ( artigo de opinião de Rui Neves).

É verdade! Até o Senhor Costa, assessorado seguramente por um advogado diligente, conhecedor e corajoso, conseguiu demonstrar  a evidente alteração de circunstâncias, para anular um negócio que viria a revelar-se mau para uma das partes: a mais débil inevitavelmente. Temos orgulho nesta decisão do nosso STJ. Bravo. É a todos os títulos evidente que, desde o início da crise financeira, houve uma clara alteração anormal das circunstâncias com base nas quais as partes fundaram a sua decisão de contratar. A questão, premente, é esta: porque será que o Estado continua a depauperar os contribuintes e não pede a anulação dos muitos contratos de swap ruinosos  com que incompetentes e imbecis comprometeram o futuro de empresas públicas e do próprio País?

Ligada a esta existe uma outra questão, que também implica a banca e que está a ser "abafada" de forma intolerável. Em Espanha, já é quase jurisprudência corrente. Os bancos querem comprar agora as casas por metade do valor que emprestaram e sobre o qual calcularam e cobraram juros, quando se verificam situações de incumprimento e consequente execução. Mesmo quando há avaliações dos mesmos bancos muito recentes. Trata-se de verdadeiro abuso de Direito e uma exploração inadmissível. Querem ficar com o bem e continuar credores de metade e mais da verba que emprestaram. Os bancos estão na origem da crise. Todos o sabem. É inútil teimar em desculpas totalmente inconsistentes e até patéticas. Continuam a ter comportamentos que, de um modo completamente irracional, nela nos mantêm. Ou seja, tudo fazem, ainda que estupidamente, para impedir a desejada recuperação económica: são as taxas de juros, as dificuldades burocráticas por vezes infantis, é todo um manancial de atitudes e comportamentos arrogantes e "soberanas"- e até ilegais - de quem, contraditoriamente, parece julgar-se com o direito de pedir aos contribuintes que os "capitalizem", ou seja, que lhes emprestem o dinheiro que eles nos negam. Tudo isto é simplesmente obsceno.

Os tribunais aí estão. Que haja advogados a alegarem abuso de direito, nestes casos e que haja muitos Senhores Costa a pedirem a anulação de abusivos e intoleráveis SWAP. Do Estado, desde Estado, infelizmente, pouco ou nada há a esperar. Por que o contribuinte paga. Lamentavelmente.  

Julgamentos Sumários

Noticia hoje o jornal Público que no passado dia 13 de Agosto, o Tribunal Constitucional terá proferido o 2º acórdão declarando inconstitucional a alteração ao Código de Processo Penal ( artº 381º) que permitia o julgamento em processo sumário ( supostamente mais rápido) de arguidos detidos em flagrante delito por crimes cuja moldura penal é superior a 5 anos. A alteração é muito significativa por duas razões:(i) pode considerar-se escasso o tempo de preparação da defesa, em crimes graves; (ii) o julgamento é feito por um juiz apenas e não pelo Tribunal Colectivo ( 3 Juízes) ou pelo Tribunal de Juri, quando requerido. Concordamos com os argumentos já conhecidos do TC. Haverá uma violação das garantias de defesa do arguido e até do principio da igualdade, visto que o Estado, através do Ministério Público e das Polícias, tem muitos mais meios do que o arguido e pode preparar-se de forma que ao arguido nunca será possível. Por outro lado, é evidente que um só Juiz, que pode ser um magistrado novo e com pouca experiência nunca terá, em casos particularmente graves, a ponderação e a serenidade de um Tribunal Colectivo. Aliás, e se não estamos errados, a primeira decisão do TC a este respeito foi tomada num "recurso prejudicial" impulsionado exactamente por um Senhor Juiz a quem era pedido que procedesse ao julgamento em processo sumário de um homicida detido em flagrante delito. O poder tem de entender, de uma vez por todas, que nem tudo vale para combater a morosidade da Justiça. De resto- já o dissemos mais vezes - se a morosidade dos Tribunais ainda é preocupante, muito mais séria é a impreparação e até a incompetência de todos os agentes da Justiça. Esta levará gerações a corrigir e ameaça precipitar-nos num terceiro mundo de onde, talvez, nunca possamos sair. Pela incompetência correm o risco de soçobrar todas as recentes medidas legislativas, incluindo o Novo Código de Processo Civil.

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O Tribunal da Relação do Porto mandou readmitir um trabalhador do lixo por trabalhar embriagado. Os juízes consideraram que o álcool até pode atenuar as agruras da vida e melhorar a produtividade. A empresa de gestão de resíduos Greendays vai recorrer da sentença, considera que a decisão do Tribunal da Relação do Porto é "surreal".

Esta é uma notícia do Expresso on line. Os comentários jurídicos, talvez inúteis, face a uma decisão socialmente tão loquaz, também não poderiam, nem deveriam ser feitos, porque ainda não conhecemos o acórdão e correspondente fundamentação jurídica ( desprovida do humor falhado que o acórdão denuncia). Parece que a entidade patronal entende que a decisão é surreal. Entende bem. Infelizmente, muitas das nossas decisões judiciais desconhecem ou querem ignorar um elemento de aplicação do direito chamado "ponderação das consequências da decisão". Este elemento e a sinóptica foram tratados pelo Professor Canaris e são um dos contributos mais importantes para a teoria da interpretação e aplicação jurídica de todo o sec. XX. Exagerando, talvez, diriamos que, em paralelo com a perspectiva sistémica constituem o principal contributo do sec. XX para a evolução do pensamento jurídico. Enfim, aqui fica, para que conste.

 Direito de retenção

Sob o título bombástico de "donos das casas 1- bancos 0, o Expresso publicava, na última edição, uma notícia em que pretendia que o STJ teria decidido -como se novidade fosse - que os créditos dos "donos das casas"(leia-se promitentes compradores ) prevaleceriam sobre os créditos dos bancos com hipotecas, no caso da sociedade construtora ser declarada insolvente. Expliquemos um pouco melhor: uma sociedade construtora terá prometido vender um apartamento ou vivenda e o promitente comprador passou a habitar a casa(houve tradição da coisa). Ainda não foi feita a escritura, senão a casa já não seria da construtora, naturalmente. A sociedade construtora terá constituído a favor de um banco uma hipoteca para garantir o pagamento de um empréstimo que contraíra anteriormente. Ora bem. De acordo com a alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil, o promitente comprador que beneficiou da tradição da casa goza do direito de retenção. Esse direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, como dispõe o nº 2 do artº 759º do Código Civil. A Insolvência é uma execução universal. As normas do respectivo Código não têm que alterar as regras do Código Civil ou de outros diplomas legislativos, desde que tais normas não ofendam as do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas ( CIRE), naturalmente. Logo, nada de novo se verifica no acórdão do STJ, ao contrário do que parece pensar o ou a Senhor(a) jornalista.

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nCheque - falsificação de documento

Entrada em incumprimento terá menos custos a partir de Setembro

O título é do Jornal de Negócios de hoje ( 08 de Maio de 2013) e refere-se ao Decreto-Lei nº 58/2013 de 8 de Maio. Na verdade, este diploma veio revogar o DL 344/78 de 17 de Novembro, alterado por 3 vezes (DL 429/79 de 25 de Outubro, 83/86, de 6 de Maio e 206/87 de 16 de Maio. Como o legislador reconhece, o diploma agora revogado remontava à data em que as instituições de crédito eram todas públicas, porque haviam sido nacionalizadas. Talvez isso justificasse o manifesto caos que envolvia a matéria agora revista. De facto, todos sabemos que as taxas de juros moratórios ( por mora do devedor), as comissões e outras despesas eram ( e serão até Setembro) determinadas pelos bancos de modo quase anárquico e insindicável. Pois bem. Deixará de ser assim. Ou esperamos que deixe de ser assim. A taxa ou sobretaxa de juros moratórios será no máximo de 3% a acrescer à taxa de juros remuneratórios acordada. Muitas outras questões conexas são agora regulamentadas, na perspectiva de alguma harmonização de comportamentos, como é desejável.

( Na secção Legislação, poderá consultar o diploma (dl58/20138maio juros crédito).

ulo é do Jornal de Negócios

"O Tribunal Cível do Porto decidiu aceitar a providência cautelar e impedir a candidatura de Menezes à Câmara do Porto.

O Tribunal Cível do Porto deu razão à providência cautelar apresentada pelo Movimento Revolução Branca que visava impedir a candidatura de Luís Filipe Menezes à Câmara do Porto.

Luís Filipe Menezes tem a partir de hoje mais uma semelhança com Fernando Seara. Ambos do PSD, ambos presidentes de Câmara e candidatos a outra autarquia depois de atingido o limite de mandatos e ambos a verem os tribunais de primeira instância a decidir contra as respectivas candidaturas a Porto e Lisboa.

Um dia depois de apresentar mais um candidato em limite de mandatos - José Ribau Esteves que quer trocar Ílhavo por Aveiro - o PSD vê surgir mais um obstáculo à estratégia eleitoral autárquica. Se Menezes continuar a seguir os passos de Seara, o recurso seguirá brevemente para a Relação e já com a argumentação pronta para o Tribunal Constitucional."

Bravo! O Movimento Revolução Branca, com estas providências cautelares, faz mais pela democracia do que os discursos e comentários hipócritas e pusilânimes que por aí pululam. Impedir a fraude à Lei é um dever de cidadania.  Defender ou tolerar, expressa ou tacitamente, que a lei permite as candidaturas dos salta pocinhas é desconhecer ou ignorar os princípios fundamentais da teoria da interpretação da Lei. Mais: objectivamente é defender tudo quanto contribuíu, decisivamente, para o caos económico e, sobretudo de valores a que o País chegou.

Brisa condenada a pagar 753 mil euros por causa de pato bravo

Por Sílvia Caneco, publicado em 11 Abr 2013 - 03:10 | Actualizado há 12 horas 43 minutos

Juízes do Supremo dizem que concessionária é responsável e justificam o valor alto de indemnização por a menor ter ficado órfã.

Trata-se de uma notícia do Ionline de hoje. Não lemos ainda o acórdão, pelo que a nossa opinião se baseia apenas no relato do Senhor Jornalista, o qual, em todo o caso, tomamos como correcto. Tratar-se ía de um acidente ocorrido há dez anos. Ironicamente, este tempo desmesurado, é um elemento de credibilidade da notícia. O acidente terá ocorrido quando o condutor, na auto-estrada a caminho de Oliveira do Hospital, quis desviar-se de um pato bravo ferido, tendo galgado a vala divisória da auto-estrada, por não existirem rails de protecção e foi embater num camião que circulava em sentido contrário. Só a Ana ( então com dois anos de idade) sobreviveu ao acidente, tendo morrido os seus pais e uma irmã. Foi arbitrada uma indemnização de € 753.862,00, valor a que os Senhores Conselheiros (Abrantes Geraldes, Bettencourt de Faria e Pereira Coelho) aludem como sendo alto para o hábito do nosso Supremo. É verdade, infelizmente. Os critérios dos nossos Tribunais são "miserabilistas". Mas é urgente que esta mentalidade mude. Para as circunstâncias, entendemos que a indemnização é simplesmente razoável. A Ana ficou sem família. Que dinheiro pode pagar isso? Quando deixaremos esta mentalidade "materialista" e miserável, segundo a qual a vida é compensável por meia dúzia de tostões?

Há que reconhecer, em todo o caso, que tem havido uma evolução positiva na nossa Jurisprudência. O caso que publicamos na seçcão Jurisprudência (acórdão 96A373 de 10/11/1996 ) é em tudo semelhante a este ( um cão na auto-estrada na origem do acidente) e foi negada a indemnização, por se considerar que deveria ser o lesado a provar a falta de diligência da concessionária da auto-estrada. A Brisa, também. Não é aceitável, mesmo perante o artº 493º do Código Civil, esta perspectiva. Concordamos com a pesrpectiva do primeiro acórdão, de 14 de Março, evidentemente. Parece-nos que deverá ser a Brisa ou qualquer outra concessionária a demonstrarem que tomaram todas as medidas de fiscalização necessárias para manterem a segurança da auto-estrada que exploram. Esperemos, pois, que esta Jurisprudência tenha vindo para ficar.

Tribunal chumba candidatura de Fernando Seara à Câmara de Lisboa

Finalmente! Um Senhor Juiz assume com coragem a correcta interpretação da lei. Já anteriormente nos pronunciámos a este respeito. Não nos repetiremos. É a todos os títulos evidente que a lei de limitação de mandatos impede as candidaturas dos chamados salta pocinhas. Não são opcões políticas que nos interessam ou que nos movem, como é bom de ver. O que é inadmissível é querer defraudar a lei, com argumentos juridicamente inconsistentes e até estultos. Para além do PSD, o PCP é uma das forças políticas que pretende defraudar a lei em vários concelhos, designadamente em Évora e Alcacer do Sal. Eles falam muito, mas são tão oportunistas como os outros. Esta providência cautelar foi intentada pela Revolução Branca. Estão de parabéns os seus responsáveis. Oxalá que outros Senhores Juízes e noutros Tribunais demonstrem a mesma coragem e sageza. É indispensável que alguém moralize atitudes de oportunismo e fraudes que mergulharam o País no caos: económico, jurídico e moral.

Tribunal da UE declara lei dos despejos em Espanha "ilegal" e "abusiva"

FÉLIX RIBEIRO 14/03/2013 - 13:33

Sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia decreta que lei hipotecária em Espanha viola a protecção do consumidor. Governo tem nova lei preparada.

Eis uma notícia importante do Público, de hoje.

Convém esclarecer que não se trata de despejos em sentido jurídico, visto que os Bancos executam uma hipoteca contra o devedor de um empréstimo. Despejo é - ainda - uma acção judicial proposta por um Senhorio contra um Inquilino, pressupondo, por conseguinte, uma relação jurídica de arrendamento. Trata-se, em qualquer caso, de uma decisão importante do Tribunal de Justiça das União Europeia, visto que a lei hipotecária espanhola não permitia suster a execução da hipoteca e consequentes efeitos ( "despejo" ou entrega da casa pelo devedor ao Banco exequente), ainda que o mutuário tivesse alegado cláusula ou cláusulas abusivas no contrato de mútuo com hipoteca. 

O Parlamento espanhol aprovou ontem uma lei que suspende os "despejos" neste sentido lato, na sequência de uma petição do movimento STOP DESAHUCIOS e do drama social dos suicídios que tem vindo a ampliar-se no país vizinho. Talvez os deputados também tivessem em mente este caso em que o advogado catalão José Maria Seijo defendeu Mohamar Aziz, um mutuário do Caixabank que caíu em incumprimento pouco tempo após a contracção do empréstimo. Parabéns ao Senhor Aziz e parabéns ao colega José Maria Seijo. 

Em Portugal, pouco ou nada se tem feito a este respeito. à espera, provavelmente, que o drama do suicídio -que já existe por estas razões -atinja a dimensão que atingiu em Espanha. Para já, e também por aquilo que os Jornais noticiam hoje, parece que o Conselho de Ministros terá aprovado ontem algumas medidas para "limitar" os abusos dos banca no que tem a ver com as taxas de juros, que, como sabemos, são intoleravelmente altas e até usurárias. Cá, como em Espanha, também os bancos receberam dinheiro dos contribuintes - muito - para se recapitalizarem(!). Mas não há reguladores, nem moral, nem Direito. O banco ( Caixabank) credor do Senhor Aziz foi um dos que receberam ajuda do Estado espanhol. Lá como cá, os ajudados pelo dinheiro dos contribuintes, não se dispõem a ajudar ninguém. Entre o fraco e o forte, a liberdade oprime e o Direito liberta.É preciso que os Governantes e os reguladores tomem nota disto.

O Movimento Revolução Branca propôs sete acções populares para impedir as candidaturas autárquicas " salta pocinhas". Efectivamente a Lei pretende limiatar os mandatos sucessivos e não apenas numa autarquia. Qualquer outra interpretação é

uma fraude à lei. Parece que, neste âmbito, o 3º Juízo Cível da Comarca do Porto terá aceite uma providência cautelar visando assegurar o impedimento de Luís Filipe Menezes à Câmara do Porto. Os Tribunais têm aqui um excelente motivo e ocasião para afirmar a sua isenção e o seu rigor, ganhando o respeito das populações.

Que o mesmo suceda em todos os locais onde os salta pocinhas pretendem defraudar a lei com a ajuda da partidarite que levou o País ao estado deplorável em que se encontra.

Ferreira Dinis( um dos arguidos do processo Casa Pia) parece ter pedido a aclaração do acórdão do tribunal Constitucional.

Isto significa que não serão para já executadas as penas de prisão dos diferentes arguidos.

Foram aprovadas hoje ( 21/02/2013)várias alterações ao Código Penal na Assembleia da Repúblca. Destacamos as alterações ao artigo 348º do Código Penal sobre falsas declarações. Alarga-se o âmbito da previsão legal, passando a abranger quaisquer declarações prestadas perante autoridade pública e destinadas a produzir efeitos jurídicos.

O crime é punido com prisão até 1 ano ou com multa.

Em Conselho de Ministros foram aprovadas alterações ao Código da Estrada, designadamente a diminuição da taxa máxima de alcoolémia (0,2) para novos condutores, condutores profissionais, de transportes de passageiros, entre outros casos.